TJDF APC - 209509-19990110396714APC
CIVIL - CONTRATO DE AGENTE DE MARKETING - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EXCLUSIVA - NÃO-COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO - DANO - INOCORRÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.1 - Nos termos do que dispõe a Lei nº. 4.886/65, só será tido como representante comercial, o mediador de negócios devidamente registrado nos Conselhos Regionais da respectiva categoria, requisito sem o qual não se poderá pleitear os benefícios da referida Lei.2 - Prevendo o Contrato de Agente de Marketing entabulado pelas partes a possibilidade da empresa ré, mediante a aquiescência da autora, a possibilidade de modificação dos critérios, percentuais, bem como das comissões máximas a serem pagas pela intermediação comercial, e sendo essas disposições modificadas com a nítida intenção de atender as necessidades de mercado, sem prova de qualquer ilegalidade na alteração das disposições, afastada se mostra a alegação de que a mesma tenha sido imposta de forma leonina.3 - Inexistindo prova da relação de causalidade entre os danos invocados e as alterações contratuais promovidas, bem como a ocorrência de exclusividade na representação por parte da autora na comercialização de produtos da empresa ré, por expressa disposição contratual, ausentes se mostram os requisitos ensejadores da indenização postulada.
Ementa
CIVIL - CONTRATO DE AGENTE DE MARKETING - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EXCLUSIVA - NÃO-COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO - DANO - INOCORRÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.1 - Nos termos do que dispõe a Lei nº. 4.886/65, só será tido como representante comercial, o mediador de negócios devidamente registrado nos Conselhos Regionais da respectiva categoria, requisito sem o qual não se poderá pleitear os benefícios da referida Lei.2 - Prevendo o Contrato de Agente de Marketing entabulado pelas partes a possibilidade da empresa ré, mediante a aquiescência da autora, a possibilidade de modificação dos critérios, percentuais, bem como das comissões máximas a serem pagas pela intermediação comercial, e sendo essas disposições modificadas com a nítida intenção de atender as necessidades de mercado, sem prova de qualquer ilegalidade na alteração das disposições, afastada se mostra a alegação de que a mesma tenha sido imposta de forma leonina.3 - Inexistindo prova da relação de causalidade entre os danos invocados e as alterações contratuais promovidas, bem como a ocorrência de exclusividade na representação por parte da autora na comercialização de produtos da empresa ré, por expressa disposição contratual, ausentes se mostram os requisitos ensejadores da indenização postulada.
Data do Julgamento
:
29/11/2004
Data da Publicação
:
03/05/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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