TJDF APC - 209514-20000110512757APC
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE EQUIPAMENTO MÉDICO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE FLUXOMETRIA E URODINÂMICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS LUCROS CESSANTES - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA SEGURADORA. 1 - Não obstante serem as partes pessoas jurídicas, reconhece-se entre ambas uma relação de consumo, porquanto objeto do contrato firmado entre as mesmas não é a aquisição do aparelho médico em si, tampouco sua utilização, mas sim seu transporte para o local indicado, sendo a empresa autora a destinatária final da prestação regularmente contratada com a empresa ré, qual seja, o serviço de transporte de equipamento. 2 - Prevalecem as disposições do Código de Defesa do consumidor em relação à Convenção de Varsóvia, derrogando-se os preceitos desta que estabelecem a limitação da responsabilidade das empresas de transporte aéreo. 3 - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo se provado que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que o dano se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese de que não trata os autos. 4 - O quantum devido a título de lucros cessantes deve ser apurado em liquidação de sentença, tomando-se por fundamento a medida do faturamento obtido decorrente, exclusivamente, da realização de exames da urodinâmica e fluxometria. 5 - Tendo em vista o contrato de seguro firmado entre a empresa de transporte aéreo e a empresa seguradora, prevendo a obrigação desta em reembolsar aquela em face de incidentes relativos a transporte de carga, abrangendo-se aí a indenização por lucros cessantes devidos enquanto o equipamento permaneceu extraviado, procede a denunciação da lide à seguradora, que deverá pagar à denunciante, caso esta opte pela utilização do seu direito securitário, os danos em que foi condenada. 6 - Recurso provido em parte, apenas para acolher a denunciação da lide.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE EQUIPAMENTO MÉDICO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE FLUXOMETRIA E URODINÂMICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS LUCROS CESSANTES - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA SEGURADORA. 1 - Não obstante serem as partes pessoas jurídicas, reconhece-se entre ambas uma relação de consumo, porquanto objeto do contrato firmado entre as mesmas não é a aquisição do aparelho médico em si, tampouco sua utilização, mas sim seu transporte para o local indicado, sendo a empresa autora a destinatária final da prestação regularmente contratada com a empresa ré, qual seja, o serviço de transporte de equipamento. 2 - Prevalecem as disposições do Código de Defesa do consumidor em relação à Convenção de Varsóvia, derrogando-se os preceitos desta que estabelecem a limitação da responsabilidade das empresas de transporte aéreo. 3 - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo se provado que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que o dano se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese de que não trata os autos. 4 - O quantum devido a título de lucros cessantes deve ser apurado em liquidação de sentença, tomando-se por fundamento a medida do faturamento obtido decorrente, exclusivamente, da realização de exames da urodinâmica e fluxometria. 5 - Tendo em vista o contrato de seguro firmado entre a empresa de transporte aéreo e a empresa seguradora, prevendo a obrigação desta em reembolsar aquela em face de incidentes relativos a transporte de carga, abrangendo-se aí a indenização por lucros cessantes devidos enquanto o equipamento permaneceu extraviado, procede a denunciação da lide à seguradora, que deverá pagar à denunciante, caso esta opte pela utilização do seu direito securitário, os danos em que foi condenada. 6 - Recurso provido em parte, apenas para acolher a denunciação da lide.
Data do Julgamento
:
04/11/2004
Data da Publicação
:
03/05/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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