TJDF APC - 209530-20010110970518APC
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO DO AVÔ - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - MAIORIDADE DO ALIMENTADO - OBRIGAÇÃO DERIVADA DOS ARTS. 1.694 E 1.696 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.1) O art. 1.694 do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. É o requisito da proporcionalidade.2) O referido Código, em seu art. 1.696, dispõe que os avós são legitimados passivos para a ação de alimentos, concorrendo na proporção dos seus respectivos recursos.3) O dever de alimentar não se extingue com a cessação da menoridade. O que cessa é apenas o dever de sustento pela extinção do poder familiar, dever esse que se mantém se o alimentado comprova a necessidade quanto a esses recursos para sua subsistência. 4) Fica ressalvado ao alimentante o direito de manejar ação própria para comprovar a necessidade ou não de complementação de recursos para a educação do alimentado, o que não podendo ser definido através de procedimento administrativo, devendo observar o contraditório.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO DO AVÔ - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - MAIORIDADE DO ALIMENTADO - OBRIGAÇÃO DERIVADA DOS ARTS. 1.694 E 1.696 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.1) O art. 1.694 do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. É o requisito da proporcionalidade.2) O referido Código, em seu art. 1.696, dispõe que os avós são legitimados passivos para a ação de alimentos, concorrendo na proporção dos seus respectivos recursos.3) O dever de alimentar não se extingue com a cessação da menoridade. O que cessa é apenas o dever de sustento pela extinção do poder familiar, dever esse que se mantém se o alimentado comprova a necessidade quanto a esses recursos para sua subsistência. 4) Fica ressalvado ao alimentante o direito de manejar ação própria para comprovar a necessidade ou não de complementação de recursos para a educação do alimentado, o que não podendo ser definido através de procedimento administrativo, devendo observar o contraditório.
Data do Julgamento
:
29/11/2004
Data da Publicação
:
10/05/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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