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Jurisprudência


TJDF APC - 209707-20030110796928APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PARA A CAUSA - RECURSO - APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CPC - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR APOSENTADO DA PMDF - PENSÂO MILITAR - CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA - RENÚNCIA IRRETRATÁVEL AOS BENEFÍCIOS - LEI N. Lei 10.486/02 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA NEGADA.1. Como de cediço conhecimento, legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a ação e no caso dos autos o titular da relação jurídica de direito material controvertida é o próprio autor que, por isto, está legitimado para intentar esta ação mandamental objetivando proteção a direito que entende ter (desconto da contribuição referente à manutenção da pensão de sua filha), em seus ganhos (do impetrante). 2. O novel parágrafo terceiro do art. 515 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26-12-2001, estabelece que Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde lodo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 2.1 Para o festejado Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, em sua prestigiada obra Código de Processo Civil Anotado, 7a edição, Saraiva, 2003, O & 3o prestigia os princípios da instrumentalidade e da celeridade, permitindo ao tribunal ingressar diretamente no mérito quando afastada a preliminar e a causa estiver madura, a dispensar instrução suplementar. Omissis. 3. A Lei 10.486/02 garantiu aos policiais militares a manutenção de todos os benefícios da lei anterior ou a sua renúncia expressa, em caráter irrevogável (art. 36, & 3o, II). 3.1 O impetrante, declarando estar ciente que sua solicitação possuía caráter irrevogável, firmou-a, revogando, expressamente, o desconto referente à contribuição específica de 1,5% de sua remuneração da pensão vitalícia à filha. 3.2 Não possuindo, o ato de renúncia, nenhum vício de consentimento, mesmo porque nada disto foi alegado, tem-se-a como válida (a renúncia) levada a termo, nenhuma ilegalidade ou abuso de poder havendo no ato praticado pela ilustrada autoridade coatora que indeferiu o pedido do Impetrante que pretendia fossem descontados em seus proventos o adicional de pensão militar. 4. Incabível a condenação em honorários de advogado na ação mandamental (Súmula 512 STF e 105 STJ). 5. Recurso a que se dá provimento para, afastada a carência de ação decretada pelo MM. Juiz de ilegitimidade ativa ad causam e em prosseguimento no exame do mérito da causa, denegar a segurança, nos termos da fundamentação retro-expendida.

Data do Julgamento : 13/12/2004
Data da Publicação : 05/04/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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