TJDF APC - 209709-20030111094813APC
PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUA INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA NO FEITO EM PRIMEIRO GRAU - ART. 82, I, CPC - NULIDADE QUE, SE ACOLHIDA, TRARIA PREJUÍZOS AOS MENORES - DIREITO ADMINISTRATIVO - PENSÃO TEMPORÁRIA DEIXADA POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA - ART. 217, II, A DA LEI 8.112/90 - MENORES QUE VIVIAM SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FALECIDA - INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA - EXIGÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DO EGRÉGIO TJDF - REFORMA DA SENTENÇA - ARTIGO 515, § 3º DO CPC - 1. A intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da aplicação da lei e dos atos processuais praticados em processo que envolve interesses de menor, constitui imposição legal diante da qualidade especial da parte e da indisponibilidade dos direitos dos menores. 1.1 Por outro lado, conforme tem reiterado a jurisprudência do C. STJ, a intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem alegar nulidade nem prejuízo, supre a falta de manifestação do órgão ministerial de primeira instância, não sendo causa de nulidade do processo. 1.2 Peculiaridades da causa que recomendam o não retorno dos autos ao ilustrado juízo a quo. 2. Precedentes da jurisprudência dominante no C. STJ e neste Egrégio TJDF: a) 1. A exigência de designação expressa, nos termos do art. 217, I, e da Lei 8.112/90, visa tão-somente facilitar a comprovação, junto à Administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor em eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como a situação de dependência econômica; sua ausência não importa, entretanto, na não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. 2. Recurso não conhecido. (Resp 177441/PE, DJ 26.04.99, pg. 117. Min. Edson Vidigal). b) I - A prova oral e documental produzida sob o crivo do contraditório demonstram que o apelado realmente era criado pelo falecido avô e como óbvio, vivia sob a sua dependência econômica. II - Embora ausente a designação expressa da condição do servidor falecido, mencionada no art. 217 da Lei N. 8112/90, tal exigência pode ser suprida por outros meios de prova. Precedente. Jurisprudencial. III- Recurso Improvido. Unânime. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC 20000110195768. acd. 184071, Rel. Des José Divino, DJU 04/02/2004). 3. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, como sói ocorrer no caso dos autos, pode o tribunal julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre matéria de direito e estiver madura para tanto. 3.1 Doutrina. O § 3o prestigia os princípios da instrumentalidade e da celeridade, permitindo ao tribunal ingressar diretamente no mérito quando afastada a preliminar e a causa estiver madura, a dispensar instrução suplementar. Esse § 3 º pode ser aplicado também nas hipóteses de prescrição e decadência. (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira CPC anotado, Saraiva, 2003). 4. Sentença reformada para julgar-se procedente o pedido, observando-se os limites em que foi formulado.
Ementa
PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUA INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA NO FEITO EM PRIMEIRO GRAU - ART. 82, I, CPC - NULIDADE QUE, SE ACOLHIDA, TRARIA PREJUÍZOS AOS MENORES - DIREITO ADMINISTRATIVO - PENSÃO TEMPORÁRIA DEIXADA POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA - ART. 217, II, A DA LEI 8.112/90 - MENORES QUE VIVIAM SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FALECIDA - INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA - EXIGÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DO EGRÉGIO TJDF - REFORMA DA SENTENÇA - ARTIGO 515, § 3º DO CPC - 1. A intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da aplicação da lei e dos atos processuais praticados em processo que envolve interesses de menor, constitui imposição legal diante da qualidade especial da parte e da indisponibilidade dos direitos dos menores. 1.1 Por outro lado, conforme tem reiterado a jurisprudência do C. STJ, a intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem alegar nulidade nem prejuízo, supre a falta de manifestação do órgão ministerial de primeira instância, não sendo causa de nulidade do processo. 1.2 Peculiaridades da causa que recomendam o não retorno dos autos ao ilustrado juízo a quo. 2. Precedentes da jurisprudência dominante no C. STJ e neste Egrégio TJDF: a) 1. A exigência de designação expressa, nos termos do art. 217, I, e da Lei 8.112/90, visa tão-somente facilitar a comprovação, junto à Administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor em eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como a situação de dependência econômica; sua ausência não importa, entretanto, na não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. 2. Recurso não conhecido. (Resp 177441/PE, DJ 26.04.99, pg. 117. Min. Edson Vidigal). b) I - A prova oral e documental produzida sob o crivo do contraditório demonstram que o apelado realmente era criado pelo falecido avô e como óbvio, vivia sob a sua dependência econômica. II - Embora ausente a designação expressa da condição do servidor falecido, mencionada no art. 217 da Lei N. 8112/90, tal exigência pode ser suprida por outros meios de prova. Precedente. Jurisprudencial. III- Recurso Improvido. Unânime. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC 20000110195768. acd. 184071, Rel. Des José Divino, DJU 04/02/2004). 3. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, como sói ocorrer no caso dos autos, pode o tribunal julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre matéria de direito e estiver madura para tanto. 3.1 Doutrina. O § 3o prestigia os princípios da instrumentalidade e da celeridade, permitindo ao tribunal ingressar diretamente no mérito quando afastada a preliminar e a causa estiver madura, a dispensar instrução suplementar. Esse § 3 º pode ser aplicado também nas hipóteses de prescrição e decadência. (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira CPC anotado, Saraiva, 2003). 4. Sentença reformada para julgar-se procedente o pedido, observando-se os limites em que foi formulado.
Data do Julgamento
:
21/02/2005
Data da Publicação
:
05/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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