TJDF APC - 209793-20040610020726APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1.A transmissibilidade da obrigação alimentar, estatuída no art. 1.700 do Novo Código Civil, deve ser interpretada com razoabilidade e em sintonia com os demais dispositivos legais, de modo que se a obrigação alimentar não houver sido estabelecida antes do falecimento do devedor, não se pode pretender atribuir aos herdeiros a responsabilidade pelo seu pagamento, eis que não se constitui dívida do de cujus a ser suportada segundo as forças da herança, sobretudo quando não houve a abertura do inventário, quiçá a partilha dos bens. Ilegitimidade passiva dos herdeiros. 2.Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, que obsta a que o filho seja privado do sustento antes provido pelo pai, em vida, a melhor alternativa é aquela que lhe assegura o direito de obter do espólio os alimentos que este possa fornecer até que ultimada a partilha, quando então poderá extrair do quinhão a que fizer jus o necessário para o seu sustento. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1.A transmissibilidade da obrigação alimentar, estatuída no art. 1.700 do Novo Código Civil, deve ser interpretada com razoabilidade e em sintonia com os demais dispositivos legais, de modo que se a obrigação alimentar não houver sido estabelecida antes do falecimento do devedor, não se pode pretender atribuir aos herdeiros a responsabilidade pelo seu pagamento, eis que não se constitui dívida do de cujus a ser suportada segundo as forças da herança, sobretudo quando não houve a abertura do inventário, quiçá a partilha dos bens. Ilegitimidade passiva dos herdeiros. 2.Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, que obsta a que o filho seja privado do sustento antes provido pelo pai, em vida, a melhor alternativa é aquela que lhe assegura o direito de obter do espólio os alimentos que este possa fornecer até que ultimada a partilha, quando então poderá extrair do quinhão a que fizer jus o necessário para o seu sustento. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/11/2004
Data da Publicação
:
31/03/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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