TJDF APC - 209822-20030910073674APC
CIVIL E PROCESSUAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA NO EVENTO DANOSO, DESCONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. Não havendo demonstração inequívoca de quem tenha dado causa ao acidente de trânsito, não há por que falar-se em responsabilidade civil e, conseqüentemente, em reparação de danos. Para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos requisitos dano, nexo de causalidade e culpa. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a pretendida reparação de danos. A fixação de honorários, regida pelo disposto no art. 20 § 4º do CPC, obedecerá à apreciação eqüitativa do Juiz, sendo que este não poderá fixá-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos ali estabelecidos.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA NO EVENTO DANOSO, DESCONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. Não havendo demonstração inequívoca de quem tenha dado causa ao acidente de trânsito, não há por que falar-se em responsabilidade civil e, conseqüentemente, em reparação de danos. Para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos requisitos dano, nexo de causalidade e culpa. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a pretendida reparação de danos. A fixação de honorários, regida pelo disposto no art. 20 § 4º do CPC, obedecerá à apreciação eqüitativa do Juiz, sendo que este não poderá fixá-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos ali estabelecidos.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2005
Data da Publicação
:
07/04/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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