TJDF APC - 209827-20040110352835APC
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO MILITAR - SUSPENSÃO - TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - 5 ANOS - ART. 54 DA LEI 9.784/99 - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RESTABELECIMENTO DA PENSÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. É de 5 anos o prazo decadencial para que a Administração anule atos administrativos que tenham gerado direitos a terceiros, salvo comprovada má-fé. Inteligência do art. 54 da Lei 9.784/99.Esse prazo de cinco anos é condicionante do direito da Administração Pública de anular seus próprios atos, mesmo em casos que envolvam o controle de atos administrativos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99.Tendo em vista o decurso do prazo decadencial para a Administração anular seus próprios atos e, bem assim, estando evidenciada a inobservância do devido processo legal no ato administrativo que suspendeu o pagamento da pensão militar à impetrante, deve ser mantida a concessão da segurança que restabeleceu o pagamento da pensão. Apelo e remessa oficial não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO MILITAR - SUSPENSÃO - TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - 5 ANOS - ART. 54 DA LEI 9.784/99 - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RESTABELECIMENTO DA PENSÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. É de 5 anos o prazo decadencial para que a Administração anule atos administrativos que tenham gerado direitos a terceiros, salvo comprovada má-fé. Inteligência do art. 54 da Lei 9.784/99.Esse prazo de cinco anos é condicionante do direito da Administração Pública de anular seus próprios atos, mesmo em casos que envolvam o controle de atos administrativos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99.Tendo em vista o decurso do prazo decadencial para a Administração anular seus próprios atos e, bem assim, estando evidenciada a inobservância do devido processo legal no ato administrativo que suspendeu o pagamento da pensão militar à impetrante, deve ser mantida a concessão da segurança que restabeleceu o pagamento da pensão. Apelo e remessa oficial não providos.
Data do Julgamento
:
07/03/2005
Data da Publicação
:
07/04/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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