TJDF APC - 209962-20030110357102APC
1 - É objetiva a responsabilidade da empresa de telefonia pelos danos decorrentes do uso indevido de dados do consumidor por pessoa diversa para firmar contrato, sendo irrelevante o argumento de que também suportara prejuízo pelo fornecimento do serviço sem a devida contraprestação.2 - A formalização de contrato para aquisição de terminal telefônico com terceira pessoa que utiliza os dados do consumidor torna indevido o registro de seu nome em arquivo de inadimplentes, impondo à empresa responsável pela abertura do cadastro o dever de indenizar.3 - O arbitramento do valor da indenização reparadora do dano moral sofrido deve ser ponderável, razoável e justo. Para tanto, há que levar em conta a gravidade da conduta ofensiva; deve servir de punição exemplar ao ofensor, na tentativa de evitar a reiteração da conduta irregular, sem, contudo, lhe afetar exageradamente o patrimônio econômico-financeiro; levando em conta a capacidade econômico-financeira da parte ofensora; e, por último, ater-se às condições da pessoa ofendida, sem, todavia, levá-la ao enriquecimento sem causa.
Ementa
1 - É objetiva a responsabilidade da empresa de telefonia pelos danos decorrentes do uso indevido de dados do consumidor por pessoa diversa para firmar contrato, sendo irrelevante o argumento de que também suportara prejuízo pelo fornecimento do serviço sem a devida contraprestação.2 - A formalização de contrato para aquisição de terminal telefônico com terceira pessoa que utiliza os dados do consumidor torna indevido o registro de seu nome em arquivo de inadimplentes, impondo à empresa responsável pela abertura do cadastro o dever de indenizar.3 - O arbitramento do valor da indenização reparadora do dano moral sofrido deve ser ponderável, razoável e justo. Para tanto, há que levar em conta a gravidade da conduta ofensiva; deve servir de punição exemplar ao ofensor, na tentativa de evitar a reiteração da conduta irregular, sem, contudo, lhe afetar exageradamente o patrimônio econômico-financeiro; levando em conta a capacidade econômico-financeira da parte ofensora; e, por último, ater-se às condições da pessoa ofendida, sem, todavia, levá-la ao enriquecimento sem causa.
Data do Julgamento
:
14/02/2005
Data da Publicação
:
05/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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