TJDF APC - 209988-20020110507926APC
DIREITO ADMINISTRATIVO - MULTAS DE TRÂNSITO - NULIDADE - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA - CONDUTOR DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. MÉRITO: NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE - DEFESA PRÉVIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 281 DO CTB. 1 - Segundo dispõe o art. 257, §7º, do CTB, a responsabilidade pela infração de trânsito só será do condutor do veículo quando este for identificado no prazo legal, sendo, no caso contrário, do proprietário. Assim, não tem o condutor legitimidade ativa para postular a anulação de multa pela qual não é responsável. 2 - Não há no Código de Trânsito Brasileiro qualquer referência à obrigatoriedade de notificação prévia do infrator a fim de que o mesmo possa apresentar defesa antes da aplicação da penalidade, sendo que a ausência de notificação não impede o exercício do direito de defesa, pois as notificações remetidas estão de acordo com o que prevê o art. 280 do CTB, podendo os autores interpor recurso administrativo, dentro do prazo legal, simplesmente com base em tal documento, a fim de impugnar a multa já aplicada. 3 - Não há se falar em ilegalidade da notificação de sanção quando esta atinge o seu objetivo de dar ciência, ao autor, da infração cometida, oportunizando-lhe a apresentação de recurso administrativo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - MULTAS DE TRÂNSITO - NULIDADE - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA - CONDUTOR DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. MÉRITO: NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE - DEFESA PRÉVIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 281 DO CTB. 1 - Segundo dispõe o art. 257, §7º, do CTB, a responsabilidade pela infração de trânsito só será do condutor do veículo quando este for identificado no prazo legal, sendo, no caso contrário, do proprietário. Assim, não tem o condutor legitimidade ativa para postular a anulação de multa pela qual não é responsável. 2 - Não há no Código de Trânsito Brasileiro qualquer referência à obrigatoriedade de notificação prévia do infrator a fim de que o mesmo possa apresentar defesa antes da aplicação da penalidade, sendo que a ausência de notificação não impede o exercício do direito de defesa, pois as notificações remetidas estão de acordo com o que prevê o art. 280 do CTB, podendo os autores interpor recurso administrativo, dentro do prazo legal, simplesmente com base em tal documento, a fim de impugnar a multa já aplicada. 3 - Não há se falar em ilegalidade da notificação de sanção quando esta atinge o seu objetivo de dar ciência, ao autor, da infração cometida, oportunizando-lhe a apresentação de recurso administrativo.
Data do Julgamento
:
11/11/2004
Data da Publicação
:
28/04/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN