main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 210141-20030710023705APC

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE PRÊMIO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.I - Desincumbindo-se a seguradora de demonstrar, de forma inequívoca, a preexistência de doença e o nexo de causalidade entre esta e o falecimento do segurado, não há como se atribuir má-fé a este, revelando-se ilícita a recusa do pagamento da verba securitária. II - É pacífico o entendimento de que a seguradora não pode se opor ao pagamento da indenização, alegando a preexistência de patologia relacionada ao óbito do segurado, se deixou ela de averiguar, previamente, o real estado de saúde do mesmo. III - A cobrança dos prêmios do seguro mesmo após o falecimento do titular, e a inscrição de sua esposa, que sequer figurou no contrato de financiamento, no cadastro de inadimplentes, configura dano moral e enseja reparação.IV - O quantum da indenização fixado a título de danos morais não está a demandar reparo.

Data do Julgamento : 07/03/2005
Data da Publicação : 14/04/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Mostrar discussão