TJDF APC - 210159-20000111009689APC
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DÉBITOS - QUITAÇÃO - PERMANÊNCIA DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.01.Após o adimplemento não se justifica a manutenção do nome inscrito nos cadastros de devedores, razão porque ao fornecedor incumbe o dever de providenciar a comunicação para o cancelamento da anotação.02.Não é possível dizer que houve dano moral na espécie, uma vez que a credibilidade do Apelante, ao que se vê dos autos, já se encontrava questionada, não sendo certo afirmar, como pretende, que a negativação prejudicou o bom conceito perante a comunidade, pois, consoante demonstrado, sua confiança perante terceiros, em especial comerciantes e instituições financeiras, já se encontrava alquebrada, como o revelam as várias negativações.03.Considerando as peculiaridades da hipótese, vez que o prazo não se me afigura suficiente para se constituir em desídia do apelante e, notadamente em decorrência de entender que a honra da Apelada já se encontrava estremecida, face ao longo período em que permaneceu regularmente inscrita nos serviços restritivos de direito ao crédito, a improcedência do pedido se impõe.04.Apelação provida. Maioria.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DÉBITOS - QUITAÇÃO - PERMANÊNCIA DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.01.Após o adimplemento não se justifica a manutenção do nome inscrito nos cadastros de devedores, razão porque ao fornecedor incumbe o dever de providenciar a comunicação para o cancelamento da anotação.02.Não é possível dizer que houve dano moral na espécie, uma vez que a credibilidade do Apelante, ao que se vê dos autos, já se encontrava questionada, não sendo certo afirmar, como pretende, que a negativação prejudicou o bom conceito perante a comunidade, pois, consoante demonstrado, sua confiança perante terceiros, em especial comerciantes e instituições financeiras, já se encontrava alquebrada, como o revelam as várias negativações.03.Considerando as peculiaridades da hipótese, vez que o prazo não se me afigura suficiente para se constituir em desídia do apelante e, notadamente em decorrência de entender que a honra da Apelada já se encontrava estremecida, face ao longo período em que permaneceu regularmente inscrita nos serviços restritivos de direito ao crédito, a improcedência do pedido se impõe.04.Apelação provida. Maioria.
Data do Julgamento
:
03/02/2005
Data da Publicação
:
28/04/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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