TJDF APC - 210366-19990110406628APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DA LIDE. VENDA APÓS A CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. INSOLVÊNCIA. PROVA.1. Basta que haja ocorrido citação no processo de Execução, ou mesmo no processo de Conhecimento, para que se configure fraude de execução se a alienação do patrimônio tenha resultado na insolvência do Devedor.2. Em se tratando de Fraude de Execução, o debate sobre a caracterização de bem de família é alheio ao deslinde da controvérsia, pois se trata de ineficácia da alienação em relação ao Credor.3. A exigência de prova de fato negativo significa impor à parte ônus praticamente intransponível, revelando desequilíbrio na igualdade que deve predominar na relação processual.4. A ineficácia da alienação em Fraude de Execução se estende às alienações que sucessivamente se fizerem e abre aos lesados as vias aptas para a restituição do preço e a recomposição de perdas e danos.5. O instituto da fraude de execução, além de defesa dos interesses do Credor, é garantia da credibilidade da função jurisdicional. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DA LIDE. VENDA APÓS A CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. INSOLVÊNCIA. PROVA.1. Basta que haja ocorrido citação no processo de Execução, ou mesmo no processo de Conhecimento, para que se configure fraude de execução se a alienação do patrimônio tenha resultado na insolvência do Devedor.2. Em se tratando de Fraude de Execução, o debate sobre a caracterização de bem de família é alheio ao deslinde da controvérsia, pois se trata de ineficácia da alienação em relação ao Credor.3. A exigência de prova de fato negativo significa impor à parte ônus praticamente intransponível, revelando desequilíbrio na igualdade que deve predominar na relação processual.4. A ineficácia da alienação em Fraude de Execução se estende às alienações que sucessivamente se fizerem e abre aos lesados as vias aptas para a restituição do preço e a recomposição de perdas e danos.5. O instituto da fraude de execução, além de defesa dos interesses do Credor, é garantia da credibilidade da função jurisdicional. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
14/02/2005
Data da Publicação
:
28/04/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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