TJDF APC - 210436-20040110467439APC
CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO- VALIDADE - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.54,§1º CDC - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA EM ABERTO - VALIDADE - SÚMULA N.294/STJ - NÃO CUMULATIVIDADE - JUROS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Segundo Enunciado n.297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2.O registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos somente se faz imprescindível para emprestar validade ao documento perante terceiros, não sendo necessária quando a controvérsia se estabelece entre as partes contratantes, conforme se infere do § 1º, do artigo 66, da Lei n.º 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 911/69;3.Em se tratando de relação de consumo levada a termo por meio de contrato de adesão entabulado entre as partes, deve incidir a regra prevista no art. 54, §2º do CDC, segundo a qual admite-se cláusula resolutória expressa, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor entre a manutenção do contrato ou a sua resolução;4.Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula n.º 294/STJ);5.O instituto da comissão de permanência possui natureza jurídica tanto de juros remuneratórios quanto de correção monetária, eis que nela estão embutidos índices que a um só tempo correspondem à remuneração do capital, bem como a atualização do valor da moeda;6.Recurso interposto pelo Banco Réu conhecido e provido. Recurso interposto pelo autor parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO- VALIDADE - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.54,§1º CDC - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA EM ABERTO - VALIDADE - SÚMULA N.294/STJ - NÃO CUMULATIVIDADE - JUROS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Segundo Enunciado n.297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2.O registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos somente se faz imprescindível para emprestar validade ao documento perante terceiros, não sendo necessária quando a controvérsia se estabelece entre as partes contratantes, conforme se infere do § 1º, do artigo 66, da Lei n.º 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 911/69;3.Em se tratando de relação de consumo levada a termo por meio de contrato de adesão entabulado entre as partes, deve incidir a regra prevista no art. 54, §2º do CDC, segundo a qual admite-se cláusula resolutória expressa, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor entre a manutenção do contrato ou a sua resolução;4.Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula n.º 294/STJ);5.O instituto da comissão de permanência possui natureza jurídica tanto de juros remuneratórios quanto de correção monetária, eis que nela estão embutidos índices que a um só tempo correspondem à remuneração do capital, bem como a atualização do valor da moeda;6.Recurso interposto pelo Banco Réu conhecido e provido. Recurso interposto pelo autor parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/03/2005
Data da Publicação
:
07/04/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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