TJDF APC - 210463-20020111151884APC
Civil. Processual Civil. Código de Trânsito Brasileiro - Lei Nº 9.503/97. Danos Morais. Compra e Venda de Veículo.- Falta de Transferência Junto ao Detran. Multas Decorrentes de Infrações. Verba Honorária. Fixação de Valor.I - No caso dos danos morais não é imprescindível a prova da lesão sofrida, aplicando-se o artigo 335 do Código de Processo Civil. A par disso, revelando-se o valor indenizatório arbitrado tido como razoável, sobretudo porque levou em consideração as circunstâncias retratadas nos autos, injustificáveis se mostra a sua minoração. II - Para se chegar à fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, há de se considerar que a parte requerente não observou o comando do artigo 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que trata do dever de comunicação ao Órgão do DETRAN.III - As infrações que ainda estão sendo emitidas em nome do requerente são de natureza grave e gravíssimas,- multa por avanço de sinal vermelho de semáforo e transitar em velocidade superior à máxima permitida - que poderão trazer conseqüências que vão desde a perda de pontuação até a suspensão do direito de dirigir como penalidade ao infrator, consoante os artigos 208, 218, 259 e 261, todos da Lei nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro. IV - Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor razoável, levando-se em conta a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço; impõe-se considerar, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados na proporção da vitória alcançada.
Ementa
Civil. Processual Civil. Código de Trânsito Brasileiro - Lei Nº 9.503/97. Danos Morais. Compra e Venda de Veículo.- Falta de Transferência Junto ao Detran. Multas Decorrentes de Infrações. Verba Honorária. Fixação de Valor.I - No caso dos danos morais não é imprescindível a prova da lesão sofrida, aplicando-se o artigo 335 do Código de Processo Civil. A par disso, revelando-se o valor indenizatório arbitrado tido como razoável, sobretudo porque levou em consideração as circunstâncias retratadas nos autos, injustificáveis se mostra a sua minoração. II - Para se chegar à fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, há de se considerar que a parte requerente não observou o comando do artigo 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que trata do dever de comunicação ao Órgão do DETRAN.III - As infrações que ainda estão sendo emitidas em nome do requerente são de natureza grave e gravíssimas,- multa por avanço de sinal vermelho de semáforo e transitar em velocidade superior à máxima permitida - que poderão trazer conseqüências que vão desde a perda de pontuação até a suspensão do direito de dirigir como penalidade ao infrator, consoante os artigos 208, 218, 259 e 261, todos da Lei nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro. IV - Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor razoável, levando-se em conta a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço; impõe-se considerar, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados na proporção da vitória alcançada.
Data do Julgamento
:
13/12/2004
Data da Publicação
:
14/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HERMENEGILDO GONÇALVES
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