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Jurisprudência


TJDF APC - 210525-20030110257216APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE LEASING. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALORES MENORES QUE O PACTUADO POR FORÇA DE DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUESTIONANDO ÍNDICE DE CORREÇÃO. INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes, inclusive contratos de leasing, estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º, do art. 3º, da Lei 8.078/90.Se a consumidora, após o deferimento de tutela antecipada na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do DF contra o réu, consignou as parcelas do financiamento segundo a determinação judicial, não é lícita a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e não poderia ser alvo de nenhum tipo de represália em razão da dívida cujo valor estava sendo discutido em juízo.Considerando-se a natureza compensatória e penalizante da indenização por danos morais, bem assim a capacidade econômica das partes, bem como à intensidade do dano imputado ao apelante, entendo que o valor arbitrado pela r. sentença a título de indenização por danos morais, deve ser majorado.Em se tratando de dano moral, a fixação do montante devido à vítima dá-se por arbitramento, ocasião em que o d. Julgador fixa o quantum considerado justo na espécie de modo a abarcar, inclusive, todo o período que antecede a estipulação do referido valor, incluindo, portanto, o montante relativo à correção monetária e aos juros, que devem, por sua vez, incidir somente a partir da prolação da r. sentença.Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, responderá o réu pelo pagamento dos honorários advocatícios, valendo ressaltar que o percentual arbitrado - dez por cento da condenação, ficou no patamar mínimo permitido pelo §3º do art. 20 do CPC.

Data do Julgamento : 13/12/2004
Data da Publicação : 12/04/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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