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Jurisprudência


TJDF APC - 210620-20010110471558APC

Ementa
DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE POR AÇÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÕES TOMADAS EM ASSEMBLÉIA MEDIANTE VOTAÇÃO EM BLOCO.1. Pretendem os apelantes, ainda que por via transversa, anular as decisões que resultaram no afastamento de conselheiros (LSA, art. 159, § 2º) e, conseqüentemente, impedir a propositura de ação de responsabilidade civil para apuração dos danos derivados do processo de aquisição da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT e da não participação da BT na licitação das bandas C, D e E de telefonia celular.2. A votação em bloco (pool agreement) no âmbito das sociedades anônimas encontra amparo no art. 118 da Lei n. 6.404/76 (com redação anterior à Lei n. 10.303, de 31-10-2001), o qual estabelece que os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-la, ou exercício do direito de voto, deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.3. O sistema de votação em bloco tem como finalidade básica a formação de uma posição majoritária que irá orientar todas as deliberações da companhia. O que não significa dizer que os seus participantes não podem ter opiniões conflitantes. Daí, inclusive, a necessidade de realização de reunião prévia para o ajuste de votos. Repita-se: nas votações em bloco, ainda que o acionista ressalve o seu entendimento contrário, prevalece o interesse coletivo.4. O art. 159 da Lei das S.A. preconiza que compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.5. Recursos conhecidos e não-providos. Unânime.

Data do Julgamento : 21/02/2005
Data da Publicação : 14/04/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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