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Jurisprudência


TJDF APC - 210677-20020111001903APC

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO - PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1531 CC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.Não se pode imputar ao Embargante o ônus do equivoco cometido pelo Judiciário, na medida em que ao disponibilizar o serviço de recebimento de peças no citado Drive, tem a incumbência de velar para que apenas as peças corretas sejam recebidas. 02.A ausência de valor à causa, não é, nessa fase, razão suficiente para extinguir o feito, eis que o processo teve regular processamento na instância monocrática, sem que tal fato houvesse causado prejuízo a qualquer das partes.03.Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar as sanções do art. 1.531 do Código Civil (Súmula nº 159).04.Se nenhuma controvérsia existe entre as partes sobre a questão fática aventada, não há porque afastar a aplicação da penalidade disposta em lei. O Apelante restou anistiado do ônus de comprovar a má-fé no momento em que o Recorrido não manifestou qualquer insurgência contra as alegações expendidas, repita-se, aliás, confessou os fatos, dando azo a incidência da norma legal. 05.Não se pode vislumbrar na ação intentada pela requerente a má-fé necessária a caracterizar o improbus litigator. Ao contrário, o Apelado reconheceu o erro e concordou com a compensação do valor cobrado indevidamente, denotando sua boa-fé. 06.A fixação de honorários deve ser realizada com obediência ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, não estando, portanto, o magistrado vinculado ao valor da causa, a percentuais mínimos ou máximos. De fato, deve estabelecer o valor utilizando-se do parâmetro de apreciação eqüitativa.07.Apelação parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 28/02/2005
Data da Publicação : 28/04/2005
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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