TJDF APC - 210742-20010110811598APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL. COBRANÇA BANCÁRIA. PAGAMENTO EFETIVADO A DESTEMPO. APONTAMENTO DEVIDO DOS TÍTULOS A PROTESTO. CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO NO SERASA. BAIXA. INCUMBÊNCIA DA CREDORA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AQUÉM DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.I - O dano moral atinge a esfera subjetiva do ofendido, não havendo, pois, que se provar a lesão, mas apenas o ato praticado.II - Havendo atraso no pagamento de duplicatas, mostra-se devido o apontamento desses títulos a protesto, incumbindo ao devedor o ônus de proceder ao cancelamento dos mesmos junto ao Tabelionato competente.III - Cumprida a obrigação pelo devedor inadimplente, a baixa da negativação deste nos registros do SERASA é dever do credor, razão pela qual ressai configurada sua desídia se, extinto o débito que a motivou, a inscrição permanece, impondo-se-lhe a responsabilização pelos danos morais advindos desse ato ilícito.IV - O valor indicado na petição inicial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, sendo certo que a fixação desse quantum incumbe exclusivamente ao prudente arbítrio do juiz, atento às finalidades precípuas de tal reparação. Assim, considerado devido o ressarcimento, não há que se falar em sucumbência do autor.V - Recurso improvido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL. COBRANÇA BANCÁRIA. PAGAMENTO EFETIVADO A DESTEMPO. APONTAMENTO DEVIDO DOS TÍTULOS A PROTESTO. CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO NO SERASA. BAIXA. INCUMBÊNCIA DA CREDORA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AQUÉM DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.I - O dano moral atinge a esfera subjetiva do ofendido, não havendo, pois, que se provar a lesão, mas apenas o ato praticado.II - Havendo atraso no pagamento de duplicatas, mostra-se devido o apontamento desses títulos a protesto, incumbindo ao devedor o ônus de proceder ao cancelamento dos mesmos junto ao Tabelionato competente.III - Cumprida a obrigação pelo devedor inadimplente, a baixa da negativação deste nos registros do SERASA é dever do credor, razão pela qual ressai configurada sua desídia se, extinto o débito que a motivou, a inscrição permanece, impondo-se-lhe a responsabilização pelos danos morais advindos desse ato ilícito.IV - O valor indicado na petição inicial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, sendo certo que a fixação desse quantum incumbe exclusivamente ao prudente arbítrio do juiz, atento às finalidades precípuas de tal reparação. Assim, considerado devido o ressarcimento, não há que se falar em sucumbência do autor.V - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
21/03/2005
Data da Publicação
:
19/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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