TJDF APC - 210776-20030110500464APC
PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC ART. 14, § 3º - INVERSÃO DO ONUS PROBANDI - PEDIDO REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor determinar a inversão do onus probandi nas relações de consumo, tal circunstância não implica, necessariamente, no acolhimento do pleito, à mingua de prova da autora. In casu, a parte ré, fornecedora de serviço público, desincumbiu-se de seu mister ao afastar as alegações da consumidora, que sequer pugnou pela produção de prova pericial a embasar o julgador com parâmetros objetivos e seguros. Destarte, aplicável à espécie a regra geral segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC ART. 14, § 3º - INVERSÃO DO ONUS PROBANDI - PEDIDO REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor determinar a inversão do onus probandi nas relações de consumo, tal circunstância não implica, necessariamente, no acolhimento do pleito, à mingua de prova da autora. In casu, a parte ré, fornecedora de serviço público, desincumbiu-se de seu mister ao afastar as alegações da consumidora, que sequer pugnou pela produção de prova pericial a embasar o julgador com parâmetros objetivos e seguros. Destarte, aplicável à espécie a regra geral segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/02/2005
Data da Publicação
:
14/04/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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