TJDF APC - 210917-20030110216468APC
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR DA VERBA CONDENATÓRIA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, na hipótese em que a parte é impedida de ter vista dos autos fora de cartório, ademais, quando se trata de prazo comum para a apresentação de alegações finais. 2. A sujeição da demanda à Lei 8.078/90 decorre da nítida relação de consumo estabelecida entre as partes, onde a autora figura como consumidora e destinatária final dos serviços prestados pelas três empresas-rés, que, em parceria, mediante prévio pagamento, assumiram a obrigação de vender passagem aérea. 3. Quando o dano sofrido pelo consumidor decorre de má comunicação entre os fornecedores envolvidos na prestação do serviço contrato, todos os envolvidos respondem de forma solidária pelos prejuízos causados. 4. É inconteste que há afronta moral indenizável na situação em que o consumidor, após pagar à vista por um bilhete de passagem aérea, vê-se obrigado a adquirir, já no aeroporto, outra passagem, em virtude de uma falha de comunicação havida entre as empresas envolvidas com a venda. 5. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração, à luz das peculiaridades do caso concreto, tanto as circunstâncias em que ocorreu o evento como a condição econômica das partes, para que o arbitramento da quantia seja feito em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em enriquecimento indevido.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR DA VERBA CONDENATÓRIA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, na hipótese em que a parte é impedida de ter vista dos autos fora de cartório, ademais, quando se trata de prazo comum para a apresentação de alegações finais. 2. A sujeição da demanda à Lei 8.078/90 decorre da nítida relação de consumo estabelecida entre as partes, onde a autora figura como consumidora e destinatária final dos serviços prestados pelas três empresas-rés, que, em parceria, mediante prévio pagamento, assumiram a obrigação de vender passagem aérea. 3. Quando o dano sofrido pelo consumidor decorre de má comunicação entre os fornecedores envolvidos na prestação do serviço contrato, todos os envolvidos respondem de forma solidária pelos prejuízos causados. 4. É inconteste que há afronta moral indenizável na situação em que o consumidor, após pagar à vista por um bilhete de passagem aérea, vê-se obrigado a adquirir, já no aeroporto, outra passagem, em virtude de uma falha de comunicação havida entre as empresas envolvidas com a venda. 5. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração, à luz das peculiaridades do caso concreto, tanto as circunstâncias em que ocorreu o evento como a condição econômica das partes, para que o arbitramento da quantia seja feito em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em enriquecimento indevido.
Data do Julgamento
:
07/03/2005
Data da Publicação
:
14/04/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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