TJDF APC - 210919-20030110440397APC
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA SUPERVEDIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA O OFEREIMENTO DE MEMORIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3° DO CPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CES. SEGURO. COBRANÇA ILEGAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS A AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAÇÕES PELA TR. LEGALIDADE. JUROS. LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL. ADOÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA MUTUÁRIA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL PREJUDICADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.Uma vez julgado o feito, advém a perda superveniente do objeto do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, cuja apreciação expressamente se requer, razão pela qual não merece ser o mesmo conhecido.Constitui mera irregularidade a não designação de audiência de conciliação e não vício apto a ensejar a nulidade. Inexistindo na lei processual civil previsão relativa ao oferecimento de memoriais, e mostrando-se os mesmos dispensáveis, certo é que a não abertura de prazo para a sua produção não acarreta a nulidade do feito. O pedido de revisão de cláusulas contratuais cumulado com o pedido de consignação em pagamento é plenamente possível, vez que adotado o rito ordinário para ambos os pleitos, em obediência ao art. 292, § 2° do CPC.A sujeição ao CDC dos contratos afetos ao SFH faz-se imperiosa, ex vi do art. 3º, § 2º do próprio CDC.O surto inflacionário vivenciado pelo país no período que sucedeu a edição da Lei nº 4.380/64, a qual previu a incidência do CES nos contratos sujeitos ao regime do SFH, desvirtuou sua finalidade, que era a de, majorando as parcelas, evitar a amortização negativa, garantindo, assim, o cumprimento do contrato no prazo pactuado. Representando hoje o CES, portanto, fator de onerosidade ao mutuário que não mais se justifica, deve ser extirpado, eis que abusivo.Verificada a ilegalidade da cobrança das prestações contratuais, a toda evidência também o será quanto aos valores dos seguros previstos no contrato, vez que atrelados àquelas.A atualização do saldo devedor do financiamento deve ser procedida após a sua amortização mensal. Celebrado o contrato durante a vigência da Lei n° 8.177/91, há que ser mantida a TR como índice de atualização monetária do saldo devedor. No que pertine à limitação dos juros, deve prevalecer o disposto na alínea e, art. 6º da Lei nº 4.380/64 que o limita a 10% (dez por cento) ao ano.O sistema price de amortização mascara, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio, já que os juros, na aludida tabela, são compostos, configurando, assim, o anatocismo.Embora declaradas nulas algumas das cláusulas previstas no contrato, os valores cobrados da mutuária possuíam previsão contratual, devendo ser pagos na forma pactuada até a revisão do contrato, razão pela qual não tem incidência o pagamento em dobro previsto no parágrafo único do art. 42 do CPC. Não há falar-se em leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia hipotecária da dívida, eis que se vislumbrava na hipótese, a possibilidade de crédito em favor da mutuária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA SUPERVEDIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA O OFEREIMENTO DE MEMORIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3° DO CPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CES. SEGURO. COBRANÇA ILEGAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS A AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAÇÕES PELA TR. LEGALIDADE. JUROS. LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL. ADOÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA MUTUÁRIA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL PREJUDICADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.Uma vez julgado o feito, advém a perda superveniente do objeto do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, cuja apreciação expressamente se requer, razão pela qual não merece ser o mesmo conhecido.Constitui mera irregularidade a não designação de audiência de conciliação e não vício apto a ensejar a nulidade. Inexistindo na lei processual civil previsão relativa ao oferecimento de memoriais, e mostrando-se os mesmos dispensáveis, certo é que a não abertura de prazo para a sua produção não acarreta a nulidade do feito. O pedido de revisão de cláusulas contratuais cumulado com o pedido de consignação em pagamento é plenamente possível, vez que adotado o rito ordinário para ambos os pleitos, em obediência ao art. 292, § 2° do CPC.A sujeição ao CDC dos contratos afetos ao SFH faz-se imperiosa, ex vi do art. 3º, § 2º do próprio CDC.O surto inflacionário vivenciado pelo país no período que sucedeu a edição da Lei nº 4.380/64, a qual previu a incidência do CES nos contratos sujeitos ao regime do SFH, desvirtuou sua finalidade, que era a de, majorando as parcelas, evitar a amortização negativa, garantindo, assim, o cumprimento do contrato no prazo pactuado. Representando hoje o CES, portanto, fator de onerosidade ao mutuário que não mais se justifica, deve ser extirpado, eis que abusivo.Verificada a ilegalidade da cobrança das prestações contratuais, a toda evidência também o será quanto aos valores dos seguros previstos no contrato, vez que atrelados àquelas.A atualização do saldo devedor do financiamento deve ser procedida após a sua amortização mensal. Celebrado o contrato durante a vigência da Lei n° 8.177/91, há que ser mantida a TR como índice de atualização monetária do saldo devedor. No que pertine à limitação dos juros, deve prevalecer o disposto na alínea e, art. 6º da Lei nº 4.380/64 que o limita a 10% (dez por cento) ao ano.O sistema price de amortização mascara, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio, já que os juros, na aludida tabela, são compostos, configurando, assim, o anatocismo.Embora declaradas nulas algumas das cláusulas previstas no contrato, os valores cobrados da mutuária possuíam previsão contratual, devendo ser pagos na forma pactuada até a revisão do contrato, razão pela qual não tem incidência o pagamento em dobro previsto no parágrafo único do art. 42 do CPC. Não há falar-se em leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia hipotecária da dívida, eis que se vislumbrava na hipótese, a possibilidade de crédito em favor da mutuária.
Data do Julgamento
:
13/12/2004
Data da Publicação
:
19/04/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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