TJDF APC - 211292-20020110534697APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEPARAÇÃO JUDICIAL - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE E NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - REVELIA. 1) Se, por força dos efeitos da revelia, se tenha que admitir como verdadeira a alegação de que um dos cônjuges adquiriu sozinho determinado bem, ainda assim o bem não lhe há de ser outorgado por completo em sede de partilha, se o regime de bens do casamento for o de comunhão parcial, posto que diante de nossa legislação civil o bem adquirido onerosamente na constância da relação matrimonial, invariavelmente, compõe o acervo comum dos cônjuges. 2) Nos termos do art. 271, I do CC/1916, cuja redação foi mantida na íntegra no art. 1.660, I do CC/2002, o bem adquirido onerosamente e durante o casamento é sempre comunicável.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEPARAÇÃO JUDICIAL - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE E NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - REVELIA. 1) Se, por força dos efeitos da revelia, se tenha que admitir como verdadeira a alegação de que um dos cônjuges adquiriu sozinho determinado bem, ainda assim o bem não lhe há de ser outorgado por completo em sede de partilha, se o regime de bens do casamento for o de comunhão parcial, posto que diante de nossa legislação civil o bem adquirido onerosamente na constância da relação matrimonial, invariavelmente, compõe o acervo comum dos cônjuges. 2) Nos termos do art. 271, I do CC/1916, cuja redação foi mantida na íntegra no art. 1.660, I do CC/2002, o bem adquirido onerosamente e durante o casamento é sempre comunicável.
Data do Julgamento
:
11/11/2004
Data da Publicação
:
28/04/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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