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Jurisprudência


TJDF APC - 211352-20020110227352APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADAS, BEM COMO A PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.1- Apesar de um pouco truncada a petição inicial, pode-se identificar a pretensão ali deduzida, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, além de estar claro, pelo Estatuto da Associação, que esta tem a atribuição de representação dos filiados em juízo, o que, inclusive, a própria Constituição Federal assim permite (art. 5º, XXI); razão pela qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa ad causam. 2- Em relação à alegada prescrição, também não merece ser reconhecida, pois, na verdade, trata-se de prazo decadencial de cinco anos, o qual não decorreu, de modo que esta preliminar de mérito, consoante consignado nos autos, não pode ser reconhecida. 3- Considerando que, a despeito de ter sido o processo extinto em primeira instância sem julgamento do mérito, a matéria é exclusivamente de direito e estando o processo apto a receber pronunciamento de mérito, tal deve ser feito perante o tribunal ad quem, por força do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC. 4- O pedido inicial não merece ser acolhido, uma vez que a simples aprovação em concurso público não dá direito à nomeação e posse, não podendo o Judiciário declarar a existência de vagas para os associados e direito de nomeação e posse. 5- Apelação conhecida e não provida para o fim de se julgar improcedente o pedido. Unânime.

Data do Julgamento : 11/10/2004
Data da Publicação : 26/04/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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