TJDF APC - 211453-20040110056342APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. EQUILÍBRIO. 1. Prevalece o entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça de que prescreve em um ano a ação de cobrança de mensalidades escolares, contado o prazo de vencimento de cada uma das prestações, a teor do disposto no art. 178, § 6º, inciso VII, do Código Civil de 1916.2. É despicienda a discussão em torno da espécie de ação, se monitória ou de cobrança, pois, em verdade, a prescrição em casos tais, diz respeito, não ao título (contrato de prestação de serviços educacionais), mas ao crédito em si (mensalidades em atraso).3. Deve-se procurar manter o equilíbrio na fixação da verba honorária, prestigiando-se o bom senso, de forma a remunerar dignamente a atividade zelosa do profissional da área jurídica.4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. EQUILÍBRIO. 1. Prevalece o entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça de que prescreve em um ano a ação de cobrança de mensalidades escolares, contado o prazo de vencimento de cada uma das prestações, a teor do disposto no art. 178, § 6º, inciso VII, do Código Civil de 1916.2. É despicienda a discussão em torno da espécie de ação, se monitória ou de cobrança, pois, em verdade, a prescrição em casos tais, diz respeito, não ao título (contrato de prestação de serviços educacionais), mas ao crédito em si (mensalidades em atraso).3. Deve-se procurar manter o equilíbrio na fixação da verba honorária, prestigiando-se o bom senso, de forma a remunerar dignamente a atividade zelosa do profissional da área jurídica.4. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/03/2005
Data da Publicação
:
28/04/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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