TJDF APC - 211516-20030110983370APC
CIVIL E PROCESSUAL. CDC. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECÍPROCOS. O Contrato de seguro em grupo, quando realizado entre a seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.Prevendo o contrato de seguro a indenização por invalidez permanente total por doença, há de se aferir se esta é totalmente incapacitante e irreversível, caso em que o segurado fará jus ao pagamento da indenização prevista na apólice .Incumbe ao autor o onus probandi quanto ao fato constitutivo do seu direito, devendo ele trazer aos autos provas aptas a estabelecer o nexo causal entre a conduta do réu e o suposto dano sofrido, demonstrando satisfatoriamente a lesão à sua honra subjetiva e não apenas narrando fatos que constituem meros dissabores da vida cotidiana.Os honorários advocatícios serão recíprocos quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, conforme estabelece o art. 21 do Código de Processo Civil.Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. CDC. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECÍPROCOS. O Contrato de seguro em grupo, quando realizado entre a seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.Prevendo o contrato de seguro a indenização por invalidez permanente total por doença, há de se aferir se esta é totalmente incapacitante e irreversível, caso em que o segurado fará jus ao pagamento da indenização prevista na apólice .Incumbe ao autor o onus probandi quanto ao fato constitutivo do seu direito, devendo ele trazer aos autos provas aptas a estabelecer o nexo causal entre a conduta do réu e o suposto dano sofrido, demonstrando satisfatoriamente a lesão à sua honra subjetiva e não apenas narrando fatos que constituem meros dissabores da vida cotidiana.Os honorários advocatícios serão recíprocos quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, conforme estabelece o art. 21 do Código de Processo Civil.Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
21/03/2005
Data da Publicação
:
26/04/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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