TJDF APC - 211644-20030110900188APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AVERBAÇÃO NA RECEITA FEDERAL E SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOBRE OS DÉBITOS FISCAIS DA EMPRESA. ARTIGO 133 DO CTN. PACTA SUNT SERVANDA.A lei civil dispõe que, na interpretação das manifestações de vontade, se atenderá mais à sua intenção do que propriamente ao sentido literal da linguagem.De acordo com o artigo 133 do Código Tributário Nacional, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.Se ficou pactuado entre as partes que os adquirentes da empresa assumiriam todas as obrigações fiscais para com a União, devem cumprir e respeitar o que foi contratado, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.O registro da empresa nos cadastros fazendários serve para conferir legalidade fiscal à pessoa jurídica, sendo obrigação dos adquirentes registrar as alterações contratuais referentes à compra da empresa na Receita Federal e na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, eis que, pelo negócio jurídico, assumiram tanto os direitos quanto os encargos da pessoa jurídica. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AVERBAÇÃO NA RECEITA FEDERAL E SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOBRE OS DÉBITOS FISCAIS DA EMPRESA. ARTIGO 133 DO CTN. PACTA SUNT SERVANDA.A lei civil dispõe que, na interpretação das manifestações de vontade, se atenderá mais à sua intenção do que propriamente ao sentido literal da linguagem.De acordo com o artigo 133 do Código Tributário Nacional, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.Se ficou pactuado entre as partes que os adquirentes da empresa assumiriam todas as obrigações fiscais para com a União, devem cumprir e respeitar o que foi contratado, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.O registro da empresa nos cadastros fazendários serve para conferir legalidade fiscal à pessoa jurídica, sendo obrigação dos adquirentes registrar as alterações contratuais referentes à compra da empresa na Receita Federal e na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, eis que, pelo negócio jurídico, assumiram tanto os direitos quanto os encargos da pessoa jurídica. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/03/2005
Data da Publicação
:
26/04/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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