TJDF APC - 211699-20020110595246APC
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). LEI REVOGADA. FORMA MAIS VANTAJOSA NÃO PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.I - Durante a sua vigência, a Lei n° 3.313/57 estabelecia que a aposentadoria para o policial poderia ser concedida aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mas não previa que o período de atividade estritamente policial seria contado com a incidência do multiplicador 1,2 (um vírgula dois), ou, dito de outra forma, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), conforme pretendido pelo apelante. Dessa forma, se a lei da época do exercício das atribuições do cargo não estabelecia forma mais vantajosa para a contagem do tempo de serviço, é intuitivo que assim não deve ser contado. Portanto, o pedido deduzido na inicial não devia mesmo ser acatado, visto que o Poder Judiciário não cria direito, apenas declara e faz cumprir o já existente ou constante de norma já revogada, mas que se incorporou definitivamente ao patrimônio jurídico do interessado, constituindo o denominado direito adquirido.II - Por outro lado, o art. 2° da Lei Complementar n° 51/85 cuida de resguardar os atos de aposentadoria definitivamente constituídos sob a égide da Lei n° 3.313/57, sendo inaplicável ao caso em apreço, visto que o apelante, ao tempo da revogação da mencionada Lei, não preenchia os requisitos necessários para se aposentar.III - Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). LEI REVOGADA. FORMA MAIS VANTAJOSA NÃO PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.I - Durante a sua vigência, a Lei n° 3.313/57 estabelecia que a aposentadoria para o policial poderia ser concedida aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mas não previa que o período de atividade estritamente policial seria contado com a incidência do multiplicador 1,2 (um vírgula dois), ou, dito de outra forma, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), conforme pretendido pelo apelante. Dessa forma, se a lei da época do exercício das atribuições do cargo não estabelecia forma mais vantajosa para a contagem do tempo de serviço, é intuitivo que assim não deve ser contado. Portanto, o pedido deduzido na inicial não devia mesmo ser acatado, visto que o Poder Judiciário não cria direito, apenas declara e faz cumprir o já existente ou constante de norma já revogada, mas que se incorporou definitivamente ao patrimônio jurídico do interessado, constituindo o denominado direito adquirido.II - Por outro lado, o art. 2° da Lei Complementar n° 51/85 cuida de resguardar os atos de aposentadoria definitivamente constituídos sob a égide da Lei n° 3.313/57, sendo inaplicável ao caso em apreço, visto que o apelante, ao tempo da revogação da mencionada Lei, não preenchia os requisitos necessários para se aposentar.III - Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/02/2005
Data da Publicação
:
03/05/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão