TJDF APC - 211757-20020110271285APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS NÃO CONCLUÍDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.01.A ausência de prévia partilha de bens (Lei n. 6.515/77, art. 31) não serve como fundamento para obstar referida conversão, porquanto o art. 1.581 do novo código civil referendou posição maciça da jurisprudência de que permanece apenas e tão-somente a exigência do implemento do prazo de um ano da separação judicial ou de dois anos da separação de fato (Constituição Federal, art. 226, § 6º). (APC 2003.01.1.030663-4).02.A parte, ao oferecer resistência ao pedido, tornando-se sucumbente, deve arcar com o pagamento das custas do processo, bem como honorários advocatícios.03.Apelação da ré desprovida. Provido o recurso do autor. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS NÃO CONCLUÍDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.01.A ausência de prévia partilha de bens (Lei n. 6.515/77, art. 31) não serve como fundamento para obstar referida conversão, porquanto o art. 1.581 do novo código civil referendou posição maciça da jurisprudência de que permanece apenas e tão-somente a exigência do implemento do prazo de um ano da separação judicial ou de dois anos da separação de fato (Constituição Federal, art. 226, § 6º). (APC 2003.01.1.030663-4).02.A parte, ao oferecer resistência ao pedido, tornando-se sucumbente, deve arcar com o pagamento das custas do processo, bem como honorários advocatícios.03.Apelação da ré desprovida. Provido o recurso do autor. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/02/2005
Data da Publicação
:
05/05/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão