TJDF APC - 211916-19980110479466APC
PROCESSO CIVIL - CIVIL - CONSUMIDOR - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - JUNTADA DO ROL - PRAZO DO ART. 407 DO CPC - INCUMBÊNCIA DA PARTE NA OMISSÃO DO JUIZ - RECURSO DESPROVIDO - CONTRATO DE SEGURO - PECÚLIO RELATIVO À MORTE ACIDENTAL - EXCESSO DE VELOCIDADE E EMBRIAGUEZ BASEADOS EM MEROS INDÍCIOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.454 DO CC/1916 - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO AGRAVAMENTO DO RISCO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO SEGURADO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO.1 - Age corretamente o julgador quando indefere a oitiva de testemunha que não foi oportuna e devidamente arrolada, conforme preceituado no artigo 407 do CPC, o que leva ao improvimento do agravo retido e ao conseqüente inacolhimento da argüição de cerceamento de defesa. Pois, como previsto na norma processual citada, na omissão do Juiz quanto à fixação do prazo para o arrolamento das testemunhas, compete à parte interessada providenciar a juntada do rol respectivo no prazo de até 10 (dez) dias antes da data estipulada para a audiência. 2 - Principalmente em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o princípio da boa-fé do segurado, de maneira que a cobertura do seguro não pode ser excluída por meros indícios de que o segurado transitava com excesso de velocidade ou em estado de embriaguez, mormente quando não comprovada inequivocamente que o segurado concorreu efetivamente para o agravamento dos riscos. Por isso, não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.454, do Código Civil de 1916. 3 - Agravo Retido conhecido e improvido. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CIVIL - CONSUMIDOR - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - JUNTADA DO ROL - PRAZO DO ART. 407 DO CPC - INCUMBÊNCIA DA PARTE NA OMISSÃO DO JUIZ - RECURSO DESPROVIDO - CONTRATO DE SEGURO - PECÚLIO RELATIVO À MORTE ACIDENTAL - EXCESSO DE VELOCIDADE E EMBRIAGUEZ BASEADOS EM MEROS INDÍCIOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.454 DO CC/1916 - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO AGRAVAMENTO DO RISCO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO SEGURADO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO.1 - Age corretamente o julgador quando indefere a oitiva de testemunha que não foi oportuna e devidamente arrolada, conforme preceituado no artigo 407 do CPC, o que leva ao improvimento do agravo retido e ao conseqüente inacolhimento da argüição de cerceamento de defesa. Pois, como previsto na norma processual citada, na omissão do Juiz quanto à fixação do prazo para o arrolamento das testemunhas, compete à parte interessada providenciar a juntada do rol respectivo no prazo de até 10 (dez) dias antes da data estipulada para a audiência. 2 - Principalmente em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o princípio da boa-fé do segurado, de maneira que a cobertura do seguro não pode ser excluída por meros indícios de que o segurado transitava com excesso de velocidade ou em estado de embriaguez, mormente quando não comprovada inequivocamente que o segurado concorreu efetivamente para o agravamento dos riscos. Por isso, não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.454, do Código Civil de 1916. 3 - Agravo Retido conhecido e improvido. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
14/02/2005
Data da Publicação
:
03/05/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
Mostrar discussão