TJDF APC - 211961-20020110800375APC
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO IPC. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - Os valores a serem restituídos aos participantes, quando desligados da entidade, devem ser corrigidos mediante a aplicação do IPC, índice que melhor refletiu a inflação no período. II - A contribuição feita pelo Banco do Brasil em favor da PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - não representa salário indireto para os associados. As contribuições das patrocinadoras são decorrentes da relação existente entre a PREVI e o Banco do Brasil, mediante a qual este último verte 2/3 do total devido para o fundo de pensão, a fim de, dentre outros, atender às necessidades de complementação de aposentadoria do funcionário. Em outras palavras, trata-se, na verdade, de outra classe de contribuições, decorrente de outra relação jurídica estabelecida entre o empregador e o fundo, não atingindo o associado individualmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO IPC. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - Os valores a serem restituídos aos participantes, quando desligados da entidade, devem ser corrigidos mediante a aplicação do IPC, índice que melhor refletiu a inflação no período. II - A contribuição feita pelo Banco do Brasil em favor da PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - não representa salário indireto para os associados. As contribuições das patrocinadoras são decorrentes da relação existente entre a PREVI e o Banco do Brasil, mediante a qual este último verte 2/3 do total devido para o fundo de pensão, a fim de, dentre outros, atender às necessidades de complementação de aposentadoria do funcionário. Em outras palavras, trata-se, na verdade, de outra classe de contribuições, decorrente de outra relação jurídica estabelecida entre o empregador e o fundo, não atingindo o associado individualmente.
Data do Julgamento
:
13/12/2004
Data da Publicação
:
12/05/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA
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