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Jurisprudência


TJDF APC - 212216-20040310035534APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO PROPOSTA COMO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM - VISÍVEL PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO REGISTRO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À POSTULAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA POSSIBILITAR A EMENDA DA INICIAL E ESCLARECIMENTO DO PEDIDO - QUER O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO OU UNIÃO ESTÁVEL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considera-se proprietário aquele em nome do qual consta o imóvel registrado no RGI competente, cuja presunção perdura enquanto não forem decretados a invalidade do registro e o seu respectivo cancelamento.2. Se o imóvel sobre o qual se pretende obter o direito real de habitação não está registrado em nome do falecido - com quem teria sido mantida a união estável - mas em nome de terceiro, ainda que mediante fraude, não se pode conceder o direito real de habitação pedido, enquanto não for invalidado e cancelado o registro respectivo.3. Independentemente da impossibilidade jurídica da postulação de reconhecimento do direito real de habitação - porque o imóvel não se encontra registrado em nome do convivente falecido - nada impede que se dê regular seguimento ao feito visando a declaração da existência de sociedade de fato - ou união estável -, post mortem.4. Em observando o Julgador impropriedade na postulação inicial, não deve desde logo indeferi-la, sem antes oportunizar à parte sua necessária emenda.5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/02/2005
Data da Publicação : 17/05/2005
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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