TJDF APC - 212321-20020110362212APC
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CAUTELAR INCIDENTAL DE CAUÇÃO - SENTENÇA ÚNICA - DUPLICIDADE DE RECURSOS - CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.I - Julgados conjuntamente dois ou mais processos, cada parte pode interpor apenas uma apelação, abordando os feitos. Subscritos os recursos pelo mesmo advogado, deve-se conhecer apenas dos fundamentos do primeiro.II - Por liberalidade, em tais casos, para evitar prejuízo à parte, aconselhável que se examinem, em uma única decisão, as apelações.III - A medida cautelar de caução não se presta para depósito, visando pagamento de débito. A via adequada é ação de consignação em pagamento.IV - Não decorrendo logicamente da narração dos fatos o pedido, resta caracterizada a inépcia da inicial.V - A proposta de seguro há que ser observada tal como celebrada, abrangendo garantia, na hipótese referente aos danos elétricos, eis que expressamente consignado.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CAUTELAR INCIDENTAL DE CAUÇÃO - SENTENÇA ÚNICA - DUPLICIDADE DE RECURSOS - CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.I - Julgados conjuntamente dois ou mais processos, cada parte pode interpor apenas uma apelação, abordando os feitos. Subscritos os recursos pelo mesmo advogado, deve-se conhecer apenas dos fundamentos do primeiro.II - Por liberalidade, em tais casos, para evitar prejuízo à parte, aconselhável que se examinem, em uma única decisão, as apelações.III - A medida cautelar de caução não se presta para depósito, visando pagamento de débito. A via adequada é ação de consignação em pagamento.IV - Não decorrendo logicamente da narração dos fatos o pedido, resta caracterizada a inépcia da inicial.V - A proposta de seguro há que ser observada tal como celebrada, abrangendo garantia, na hipótese referente aos danos elétricos, eis que expressamente consignado.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/02/2005
Data da Publicação
:
02/06/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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