TJDF APC - 212576-19990110795315APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS MOVIDA PELA SEGURADORA SUB -ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - AGRAVO RETIDO - CONTRADITA A TESTEMUNHA INDEFERIDA - DESPROVIMENTO - MÉRITO - COLISÃO - INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL - EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO COLIDIDO E CULPA DO CONDUTOR VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADOS - PEDIDO CONTRAPOSTO REJEITADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS TANTO NO PEDIDO PRINCIPAL QUANTO NO CONTRAPOSTO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO - DATA DO DESEMBOLSO.1. Não merece acolhimento contradita a testemunha que conduzia o veículo, se desprovida de qualquer indício probatório de parcialidade.2. Não restando comprovado o excesso de velocidade do veículo colidido e sendo a manobra de invasão da via preferencial causa determinante do sinistro, conclui-se que agiu com culpa exclusiva o condutor do veículo invasor.3. É possível a condenação em honorários advocatícios tanto na ação principal quanto no pedido contraposto, não sendo devida sua minoração quando fixados dentro dos parâmetros previstos no artigo 20 do Estatuto Processual Civil.4. Os juros de mora fluem a partir da data do efetivo desembolso, eis que em tais casos a responsabilidade é aquiliana, porquanto decorrente de ato ilícito.5. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS MOVIDA PELA SEGURADORA SUB -ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - AGRAVO RETIDO - CONTRADITA A TESTEMUNHA INDEFERIDA - DESPROVIMENTO - MÉRITO - COLISÃO - INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL - EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO COLIDIDO E CULPA DO CONDUTOR VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADOS - PEDIDO CONTRAPOSTO REJEITADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS TANTO NO PEDIDO PRINCIPAL QUANTO NO CONTRAPOSTO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO - DATA DO DESEMBOLSO.1. Não merece acolhimento contradita a testemunha que conduzia o veículo, se desprovida de qualquer indício probatório de parcialidade.2. Não restando comprovado o excesso de velocidade do veículo colidido e sendo a manobra de invasão da via preferencial causa determinante do sinistro, conclui-se que agiu com culpa exclusiva o condutor do veículo invasor.3. É possível a condenação em honorários advocatícios tanto na ação principal quanto no pedido contraposto, não sendo devida sua minoração quando fixados dentro dos parâmetros previstos no artigo 20 do Estatuto Processual Civil.4. Os juros de mora fluem a partir da data do efetivo desembolso, eis que em tais casos a responsabilidade é aquiliana, porquanto decorrente de ato ilícito.5. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/02/2005
Data da Publicação
:
10/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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