TJDF APC - 212681-20010110354330APC
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ATO ADMINISTRATIVO - PODER DE POLÍCIA - LEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N° 9.433/97 E DECRETO DISTRITAL N° 22.018/01 - RECURSO IMPROVIDO. I- O fundamento do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. O ato administrativo que se pretende anular insere-se no exercício regular do direito do ente administrativo, não configurando violação aos princípios constitucionais da reserva legal, da anterioridade da lei e do direito adquirido.II- Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, ainda mais, em se tratando de atividade fiscalizadora. Tais atos não são intocáveis, porém, cabe ao apelante o ônus de provar o abuso ou improcedência do mesmo.III- Tanto a Lei Federal n° 9.433/97 quanto o Decreto-Lei n° 22.018/01 regulam sobre a captação de águas subterrâneas; preceitua o primeiro quanto à obrigatoriedade de outorga pública de direito de uso de recursos hídricos derivados da captação de água subterrânea e o segundo quando à proibição de uso de água subterrânea para consumo humano.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ATO ADMINISTRATIVO - PODER DE POLÍCIA - LEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N° 9.433/97 E DECRETO DISTRITAL N° 22.018/01 - RECURSO IMPROVIDO. I- O fundamento do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. O ato administrativo que se pretende anular insere-se no exercício regular do direito do ente administrativo, não configurando violação aos princípios constitucionais da reserva legal, da anterioridade da lei e do direito adquirido.II- Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, ainda mais, em se tratando de atividade fiscalizadora. Tais atos não são intocáveis, porém, cabe ao apelante o ônus de provar o abuso ou improcedência do mesmo.III- Tanto a Lei Federal n° 9.433/97 quanto o Decreto-Lei n° 22.018/01 regulam sobre a captação de águas subterrâneas; preceitua o primeiro quanto à obrigatoriedade de outorga pública de direito de uso de recursos hídricos derivados da captação de água subterrânea e o segundo quando à proibição de uso de água subterrânea para consumo humano.
Data do Julgamento
:
11/04/2005
Data da Publicação
:
10/05/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HERMENEGILDO GONÇALVES
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