TJDF APC - 212714-20020110198668APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO PUNITIVO DISCIPLINAR. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL. SUSPENSÃO. REMANEJAMENTO PARA OUTRA ESCOLA. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. SINDICÂNCIA SEGUIDA DE PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. No controle judicial do ato punitivo disciplinar, é admissível o conhecimento dos fatos e motivos geradores da penalidade, sem que, com isso, seja inquinado o mérito administrativo.2. Não há que se falar em cumulação de penalidades se a decisão administrativa aplica ao servidor apenas suspensão. A conclusão da comissão de sindicância acerca do necessário remanejamento do sindicado para outra escola não possui caráter decisório, uma vez que o parecer é peça opinativa.3. Reveste-se de legalidade o processo administrativo antecedido de sindicância, no qual foram asseguradas as garantias constitucionais. Com efeito, não prosperam alegações de afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa, moralidade e legalidade.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO PUNITIVO DISCIPLINAR. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL. SUSPENSÃO. REMANEJAMENTO PARA OUTRA ESCOLA. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. SINDICÂNCIA SEGUIDA DE PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. No controle judicial do ato punitivo disciplinar, é admissível o conhecimento dos fatos e motivos geradores da penalidade, sem que, com isso, seja inquinado o mérito administrativo.2. Não há que se falar em cumulação de penalidades se a decisão administrativa aplica ao servidor apenas suspensão. A conclusão da comissão de sindicância acerca do necessário remanejamento do sindicado para outra escola não possui caráter decisório, uma vez que o parecer é peça opinativa.3. Reveste-se de legalidade o processo administrativo antecedido de sindicância, no qual foram asseguradas as garantias constitucionais. Com efeito, não prosperam alegações de afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa, moralidade e legalidade.
Data do Julgamento
:
18/04/2005
Data da Publicação
:
10/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão