TJDF APC - 212723-20020310097799APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo não-oferecimento de alegações finais pelo réu quando o magistrado, segundo o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional (art. 131 CPC), forma sua convicção de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, mormente quando as alegações finais ofertadas, de forma resumida, pela autora, apenas reprisaram os argumentos por ela deduzidos em sua inicial e em nada contribuíram para o deslinde da causa.II - Na hipótese em que todo o contexto probatório produzido nos autos enseja a conclusão de que o contrato objeto da lide foi celebrado de forma irregular, sem que a autora tivesse pleno conhecimento das condições do ajuste, a sua anulação é medida que se impõe, principalmente por incidir na espécie as normas de proteção ao direito do consumidor, dentre as quais o dever de informação, o que não ocorreu in casu.III - Verificando-se a existência do evento danoso - inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito -, surge a obrigação de reparar, não havendo que se cogitar, para a reparação de danos morais, da prova do prejuízo, como pretende fazer crer o apelante, se presentes os pressupostos legais para a responsabilização, quais sejam, conduta lesiva e nexo causal entre o comportamento do ofensor e o resultado danoso.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo não-oferecimento de alegações finais pelo réu quando o magistrado, segundo o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional (art. 131 CPC), forma sua convicção de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, mormente quando as alegações finais ofertadas, de forma resumida, pela autora, apenas reprisaram os argumentos por ela deduzidos em sua inicial e em nada contribuíram para o deslinde da causa.II - Na hipótese em que todo o contexto probatório produzido nos autos enseja a conclusão de que o contrato objeto da lide foi celebrado de forma irregular, sem que a autora tivesse pleno conhecimento das condições do ajuste, a sua anulação é medida que se impõe, principalmente por incidir na espécie as normas de proteção ao direito do consumidor, dentre as quais o dever de informação, o que não ocorreu in casu.III - Verificando-se a existência do evento danoso - inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito -, surge a obrigação de reparar, não havendo que se cogitar, para a reparação de danos morais, da prova do prejuízo, como pretende fazer crer o apelante, se presentes os pressupostos legais para a responsabilização, quais sejam, conduta lesiva e nexo causal entre o comportamento do ofensor e o resultado danoso.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/03/2005
Data da Publicação
:
10/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO