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Jurisprudência


TJDF APC - 212736-20040150077368APC

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. URBANISMO. OCUPAÇÃO ILEGAL DE ÁREAS PÚBLICAS ADJACENTES OU LINDEIRAS AOS IMÓVEIS DOS QUAIS SERIAM LOCATÁRIOS OU PROPRIETÁRIOS. OFENSA AO CÓDIGO DE POSTURAS DO DF E NORMAS QUE INSTITUÍRAM E REGULAMENTARAM O TOMBAMENTO DO CONJUNTO URBANÍSTICO DO PLANO PILOTO DE BRASÍLIA.1. O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra os estabelecimentos comerciais localizados no SCLS 105, Blocos A, B e C, em virtude de estarem ocupando ilegalmente áreas públicas adjacentes ou lindeiras aos imóveis dos quais seriam locatários ou proprietários, em ofensa ao Código de Posturas do DF e normas que instituíram e regulamentaram o tombamento do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília e, em litisconsórcio passivo necessário, contra o Distrito Federal pela omissão na fiscalização.2. O MM. Juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC, sob o fundamento de que a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei foi posta como um dos objetos do pedido; contudo, não é a ação civil pública meio idôneo para tanto, pois a via para declarar a inconstitucionalidade de norma com efeito erga omnes é outra, Ação Direta de Inconstitucionalidade.3. A egrégia 2ª Turma Cível já se manifestou no sentido de que a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 754/97 não tem relevância para o julgamento da controvérsia; mas ainda que fosse o caso de admitir a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei local n. 754/97, é consabido que a 1ª e a 2ª Turmas do colendo STJ, ao julgar lides idênticas a dos autos, decidiram que o Ministério Público do DF, a teor do art. 129, III, da Carta Política de 1988, tem legitimidade para propor qualquer espécie de ação que vise à defesa do patrimônio público social. E mais, que a declaração incidental de inconstitucionalidade não tem eficácia erga omnes porque é premissa do pedido (CPC, art. 469, III). .4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 21/03/2005
Data da Publicação : 10/05/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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