TJDF APC - 212736-20040150077368APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. URBANISMO. OCUPAÇÃO ILEGAL DE ÁREAS PÚBLICAS ADJACENTES OU LINDEIRAS AOS IMÓVEIS DOS QUAIS SERIAM LOCATÁRIOS OU PROPRIETÁRIOS. OFENSA AO CÓDIGO DE POSTURAS DO DF E NORMAS QUE INSTITUÍRAM E REGULAMENTARAM O TOMBAMENTO DO CONJUNTO URBANÍSTICO DO PLANO PILOTO DE BRASÍLIA.1. O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra os estabelecimentos comerciais localizados no SCLS 105, Blocos A, B e C, em virtude de estarem ocupando ilegalmente áreas públicas adjacentes ou lindeiras aos imóveis dos quais seriam locatários ou proprietários, em ofensa ao Código de Posturas do DF e normas que instituíram e regulamentaram o tombamento do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília e, em litisconsórcio passivo necessário, contra o Distrito Federal pela omissão na fiscalização.2. O MM. Juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC, sob o fundamento de que a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei foi posta como um dos objetos do pedido; contudo, não é a ação civil pública meio idôneo para tanto, pois a via para declarar a inconstitucionalidade de norma com efeito erga omnes é outra, Ação Direta de Inconstitucionalidade.3. A egrégia 2ª Turma Cível já se manifestou no sentido de que a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 754/97 não tem relevância para o julgamento da controvérsia; mas ainda que fosse o caso de admitir a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei local n. 754/97, é consabido que a 1ª e a 2ª Turmas do colendo STJ, ao julgar lides idênticas a dos autos, decidiram que o Ministério Público do DF, a teor do art. 129, III, da Carta Política de 1988, tem legitimidade para propor qualquer espécie de ação que vise à defesa do patrimônio público social. E mais, que a declaração incidental de inconstitucionalidade não tem eficácia erga omnes porque é premissa do pedido (CPC, art. 469, III). .4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. URBANISMO. OCUPAÇÃO ILEGAL DE ÁREAS PÚBLICAS ADJACENTES OU LINDEIRAS AOS IMÓVEIS DOS QUAIS SERIAM LOCATÁRIOS OU PROPRIETÁRIOS. OFENSA AO CÓDIGO DE POSTURAS DO DF E NORMAS QUE INSTITUÍRAM E REGULAMENTARAM O TOMBAMENTO DO CONJUNTO URBANÍSTICO DO PLANO PILOTO DE BRASÍLIA.1. O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra os estabelecimentos comerciais localizados no SCLS 105, Blocos A, B e C, em virtude de estarem ocupando ilegalmente áreas públicas adjacentes ou lindeiras aos imóveis dos quais seriam locatários ou proprietários, em ofensa ao Código de Posturas do DF e normas que instituíram e regulamentaram o tombamento do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília e, em litisconsórcio passivo necessário, contra o Distrito Federal pela omissão na fiscalização.2. O MM. Juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC, sob o fundamento de que a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei foi posta como um dos objetos do pedido; contudo, não é a ação civil pública meio idôneo para tanto, pois a via para declarar a inconstitucionalidade de norma com efeito erga omnes é outra, Ação Direta de Inconstitucionalidade.3. A egrégia 2ª Turma Cível já se manifestou no sentido de que a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 754/97 não tem relevância para o julgamento da controvérsia; mas ainda que fosse o caso de admitir a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei local n. 754/97, é consabido que a 1ª e a 2ª Turmas do colendo STJ, ao julgar lides idênticas a dos autos, decidiram que o Ministério Público do DF, a teor do art. 129, III, da Carta Política de 1988, tem legitimidade para propor qualquer espécie de ação que vise à defesa do patrimônio público social. E mais, que a declaração incidental de inconstitucionalidade não tem eficácia erga omnes porque é premissa do pedido (CPC, art. 469, III). .4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/03/2005
Data da Publicação
:
10/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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