TJDF APC - 212758-19990110687594APC
CIVIL - DIREITOS DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO PACTUADO ANTERIORMENTE À LEI N.º 9.656/98 - NECESSIDADE DE CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE RIM NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATATIVA COM A SEGURADA A FIM DE ADAPTAR O CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - RESTRIÇÃO ABUSIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS HAVIDAS - APELO PROVIDO - UNÂNIME.A restrição imposta à segurada, pela cláusula constante do contrato de plano de saúde gerido e administrado pela seguradora, macula o pacto, tornando-o abusivo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.Ademais, a seguradora não juntou aos autos prova de que tenha havido alguma tratativa com a segurada no sentido de modificação/adaptação do contrato à Lei n.º 9.656/98, limitando-se a produzir prova testemunhal que nada esclareceu sobre os fatos narrados na inicial.Sabidamente, nos termos do artigo 6.º, inciso III, da Lei n.º 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor é direito básico do consumidor, e dele não se desincumbiu a ré.
Ementa
CIVIL - DIREITOS DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO PACTUADO ANTERIORMENTE À LEI N.º 9.656/98 - NECESSIDADE DE CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE RIM NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATATIVA COM A SEGURADA A FIM DE ADAPTAR O CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - RESTRIÇÃO ABUSIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS HAVIDAS - APELO PROVIDO - UNÂNIME.A restrição imposta à segurada, pela cláusula constante do contrato de plano de saúde gerido e administrado pela seguradora, macula o pacto, tornando-o abusivo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.Ademais, a seguradora não juntou aos autos prova de que tenha havido alguma tratativa com a segurada no sentido de modificação/adaptação do contrato à Lei n.º 9.656/98, limitando-se a produzir prova testemunhal que nada esclareceu sobre os fatos narrados na inicial.Sabidamente, nos termos do artigo 6.º, inciso III, da Lei n.º 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor é direito básico do consumidor, e dele não se desincumbiu a ré.
Data do Julgamento
:
04/04/2005
Data da Publicação
:
05/05/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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