TJDF APC - 212760-20000110171458APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL - CONEXÃO DE AÇÕES DISTINTAS E EM INSTÂNCIAS DIFERENTES - IMPOSSIBILIDADE - FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE RELATIVA - FALTA DE LEGITIMIDADE DO FIADOR - PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO - ÔNUS DA PROVA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A conexão apta a determinar a reunião das ações, para decisão simultânea, é a que pode ocasionar contradição de julgados. Não incide à regra de direção processual, contida no art. 105 do CPC, quando inexiste tal possibilidade, mormente em ações que sequer as partes são idênticas. Ademais, conforme orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, a conexão só é possível quando ocorre na mesma instância de julgamento.A fiança prestada sem outorga da mulher, só poderá ser anulada por ela ou seus herdeiros, ex vi do art. 239 do Código Civil. Assim, falta ao fiador legitimidade para eximir-se da obrigação, eis que ninguém pode alegar a própria torpeza em seu benefício.Diante da inteligência do art. 330 do Código de Processo Civil, cumpre ao embargante a comprovação dos fatos suscitados nos embargos. Meras alegações mostram-se incapazes de comprovar o pagamento dos créditos, uma vez que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - CONEXÃO DE AÇÕES DISTINTAS E EM INSTÂNCIAS DIFERENTES - IMPOSSIBILIDADE - FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE RELATIVA - FALTA DE LEGITIMIDADE DO FIADOR - PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO - ÔNUS DA PROVA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A conexão apta a determinar a reunião das ações, para decisão simultânea, é a que pode ocasionar contradição de julgados. Não incide à regra de direção processual, contida no art. 105 do CPC, quando inexiste tal possibilidade, mormente em ações que sequer as partes são idênticas. Ademais, conforme orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, a conexão só é possível quando ocorre na mesma instância de julgamento.A fiança prestada sem outorga da mulher, só poderá ser anulada por ela ou seus herdeiros, ex vi do art. 239 do Código Civil. Assim, falta ao fiador legitimidade para eximir-se da obrigação, eis que ninguém pode alegar a própria torpeza em seu benefício.Diante da inteligência do art. 330 do Código de Processo Civil, cumpre ao embargante a comprovação dos fatos suscitados nos embargos. Meras alegações mostram-se incapazes de comprovar o pagamento dos créditos, uma vez que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar.
Data do Julgamento
:
04/04/2005
Data da Publicação
:
05/05/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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