TJDF APC - 212819-20020110511460APC
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - CONOTAÇÃO PEJORATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.Inexiste proibição legal para a ré fazer reportagens, tendo em vista a liberdade de informação assegurada pela Constituição Federal, em seus arts. 5º, IV, XVI, e 220, que a possibilitam, no exercício de suas funções, investigue e faça reportagens, com veiculação, visando informar a população, assegurando-se ao ofendido, indenização correspondente, pelo dano material ou moral decorrente da violação, nos termos do art. 5º, inciso X da CF. 02.Efetivamente, não se vê da notícia acostada às fl. 40v., qualquer intenção difamatória da empresa demandada, que possa caracterizar tenha agido com dolo ou culpa na manifestação do seu pensamento. Assim, não se pode reconhecer a afirmada calúnia, difamação e injúria pretendida pelo Autor, como o propósito de denegrir a sua honra ou a de outrem (Darcy Arruda Miranda, ob. Cit., Tomo I).03.Não ficou provado que a Ré tenha praticado ato contra a moral do Autor e releva notar que aquela publicação não trouxe qualquer prejuízo à sua profissão, ao contrário do alegado na sua réplica, vez que em nenhum momento se provou documentalmente a sua suspensão administrativa ou mesmo a aplicação de outra penalidade pela Polícia Federal.04.Atento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que os honorários advocatícios foram fixados em valor condizente com o trabalho desenvolvido e com a importância da ação.05.Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - CONOTAÇÃO PEJORATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.Inexiste proibição legal para a ré fazer reportagens, tendo em vista a liberdade de informação assegurada pela Constituição Federal, em seus arts. 5º, IV, XVI, e 220, que a possibilitam, no exercício de suas funções, investigue e faça reportagens, com veiculação, visando informar a população, assegurando-se ao ofendido, indenização correspondente, pelo dano material ou moral decorrente da violação, nos termos do art. 5º, inciso X da CF. 02.Efetivamente, não se vê da notícia acostada às fl. 40v., qualquer intenção difamatória da empresa demandada, que possa caracterizar tenha agido com dolo ou culpa na manifestação do seu pensamento. Assim, não se pode reconhecer a afirmada calúnia, difamação e injúria pretendida pelo Autor, como o propósito de denegrir a sua honra ou a de outrem (Darcy Arruda Miranda, ob. Cit., Tomo I).03.Não ficou provado que a Ré tenha praticado ato contra a moral do Autor e releva notar que aquela publicação não trouxe qualquer prejuízo à sua profissão, ao contrário do alegado na sua réplica, vez que em nenhum momento se provou documentalmente a sua suspensão administrativa ou mesmo a aplicação de outra penalidade pela Polícia Federal.04.Atento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que os honorários advocatícios foram fixados em valor condizente com o trabalho desenvolvido e com a importância da ação.05.Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/03/2005
Data da Publicação
:
12/05/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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