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Jurisprudência


TJDF APC - 212820-20020110765627APC

Ementa
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EMPRESA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA POR TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE - CDC - QUANTUM.01.A avença concertada qualifica-se como consumerista, sujeitando-se, integralmente, pois, à normatização derivada do Código de Proteção ao Consumidor, o que implica em inúmeras conseqüências, entre as quais pode-se destacar a inversão do ônus probatório e, ainda, a responsabilidade do fornecedor pelos vícios provenientes dos serviços prestados, que, no caso vertente, é objetiva, como dispõe o art. 14 do referido diploma legal.02.As Empresas, no intuito de ampliar os serviços oferecidos, disponibilizam a contratação via telefone, contudo em decorrência da precariedade resultante de tal meio, eis que facilitador da ocorrência de fraude, incumbe ao fornecedor adotar cautelas especiais, notadamente quando da inserção do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, máxime porque aludida situação causa constrangimentos inquestionáveis, atingindo a esfera pessoal do sujeito e violando sua integridade social, direitos constitucionalmente protegidos.03.A alegação de ter sido vítima de fraude não se mostra suficiente para constituir excludente da responsabilidade imputável à Prestadora, não se alinhando entre as causas legalmente inscritas nos incisos I e II do art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90.04.A indenização por dano moral deve ser regida pela modicidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. Insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.05.Apelação provida parcialmente. Unânime.

Data do Julgamento : 17/03/2005
Data da Publicação : 12/05/2005
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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