TJDF APC - 212847-20040110127446APC
DANO MORAL - AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. - É necessário notificar previamente o devedor sobre a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, posto que a simples inclusão indevida já caracteriza o dano moral, eis que afeta a honra daqueles que se mostram bons cumpridores de seus deveres, prevalecendo o princípio da presunção do dano. - A empresa deve agir com a necessária cautela ao celebrar contrato de aquisição de linha telefônica, posto ser objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude (utilização de dados do consumidor por pessoa diversa). - A indenização por dano moral possui caráter satisfativo-punitivo, ou seja, o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar o sofrimento, a atribulação sentida. Em contrapartida, a indenização deverá servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado. - O valor fixado deverá ser moderado e eqüitativo, evitando-se que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido.- Provido parcialmente o recurso da ré. Prejudicado o recurso adesivo. Unânime.
Ementa
DANO MORAL - AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. - É necessário notificar previamente o devedor sobre a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, posto que a simples inclusão indevida já caracteriza o dano moral, eis que afeta a honra daqueles que se mostram bons cumpridores de seus deveres, prevalecendo o princípio da presunção do dano. - A empresa deve agir com a necessária cautela ao celebrar contrato de aquisição de linha telefônica, posto ser objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude (utilização de dados do consumidor por pessoa diversa). - A indenização por dano moral possui caráter satisfativo-punitivo, ou seja, o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar o sofrimento, a atribulação sentida. Em contrapartida, a indenização deverá servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado. - O valor fixado deverá ser moderado e eqüitativo, evitando-se que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido.- Provido parcialmente o recurso da ré. Prejudicado o recurso adesivo. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/04/2005
Data da Publicação
:
12/05/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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