TJDF APC - 212874-20010110749324APC
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - IMÓVEL COM GRAVAME HIPOTECÁRIO - DESCONHECIMENTO - RETENÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO ÀS DESPESAS DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1- É legítimo o pleito de rescisão contratual quando se trata de defeito do negócio jurídico, propiciado por uma omissão dolosa, que se caracteriza pela ausência de informação, cuja revelação culminaria na não realização do negócio, figura esta prevista no art. 94 do Código Civil de 1916, vigente à época, e ratificada pela Lei Civil atual em seu art. 147. 2- Não se permite a retenção dos 10% das parcelas já pagas a título de despesas com o imóvel, quando foi a empresa contratada a responsável pelo desfazimento do negócio. 3- O art. 21 do CPC dispõe que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - IMÓVEL COM GRAVAME HIPOTECÁRIO - DESCONHECIMENTO - RETENÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO ÀS DESPESAS DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1- É legítimo o pleito de rescisão contratual quando se trata de defeito do negócio jurídico, propiciado por uma omissão dolosa, que se caracteriza pela ausência de informação, cuja revelação culminaria na não realização do negócio, figura esta prevista no art. 94 do Código Civil de 1916, vigente à época, e ratificada pela Lei Civil atual em seu art. 147. 2- Não se permite a retenção dos 10% das parcelas já pagas a título de despesas com o imóvel, quando foi a empresa contratada a responsável pelo desfazimento do negócio. 3- O art. 21 do CPC dispõe que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Data do Julgamento
:
06/12/2004
Data da Publicação
:
12/05/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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