TJDF APC - 213031-20000410033642APC
CIVIL. PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Nos termos do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se o feito estiver em condições de ser apreciado pelo mérito. Em se tratando de ação indenizatória por danos morais, o que há de ser proclamado é se houve sofrimento espiritual, capaz de ser sanado, pelo menos em parte, pela compensação pecuniária. Assim não ocorre quando o pleito indenizatório tem como causa de pedir o endereçamento de cartas de cobrança ao suposto fiador em contrato de locação, sem nenhuma divulgação para conhecimento de terceiro.Provido o recurso independente, dando pela improcedência do pedido inicial e majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, resta prejudicado o recurso adesivo em que pleiteava a ampliação daquela verba.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Nos termos do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se o feito estiver em condições de ser apreciado pelo mérito. Em se tratando de ação indenizatória por danos morais, o que há de ser proclamado é se houve sofrimento espiritual, capaz de ser sanado, pelo menos em parte, pela compensação pecuniária. Assim não ocorre quando o pleito indenizatório tem como causa de pedir o endereçamento de cartas de cobrança ao suposto fiador em contrato de locação, sem nenhuma divulgação para conhecimento de terceiro.Provido o recurso independente, dando pela improcedência do pedido inicial e majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, resta prejudicado o recurso adesivo em que pleiteava a ampliação daquela verba.
Data do Julgamento
:
06/12/2004
Data da Publicação
:
10/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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