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Jurisprudência


TJDF APC - 213045-20000110302403APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CURSO TÉCNICO. IRREGULARIDADES. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PARTE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. MÁ-FE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DA PARTE SUBSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER1.O ato judicial que exclui litisconsorte passivo da lide não põe termo ao processo, mas somente à ação em relação a um dos réus, desafiando, portanto, o recurso de agravo de instrumento, e não o de apelação.2.Incabível a condenação ao pagamento de honorários de parte não integrante da lide. Tratando-se de ação Civil pública a condenação do demandante ao pagamento de honorários advocatícios, tem por pressupostos a prática de litigância de má-fé, inocorrente na hipótese.3.Não se conhece do recurso de apelação interposto pela Curadoria Especial, tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte no processo, devidamente assistida por advogados, tomando ciência inequívoca da controvérsia deduzida, desaparece a necessidade da substituição processual prevista no artigo 9º do Código de Processo Civil.4.Cabível a dedução, do quantum a ser restituído aos alunos, da quantia referente às aulas efetivamente ministradas, na medida em que a Portaria da Secretaria de Educação do DF que determinou o encerramento das atividades do estabelecimento de ensino réu, também dispôs sobre a situação dos alunos, validando os atos escolares e os estudos realizados, inclusive quanto ao seu aproveitamento para sua complementação junto a outras instituições de ensino públicas ou particulares.5.Mostra-se insuficiente o valor da indenização fixado na r. sentença recorrida, a título de reparação por danos morais suportados pelos alunos. Majoração do quantum indenizatório6. Primeiro apelo do Ministério Público e o da Curadoria Especial não conhecido. Segundo apelo do Ministério Público conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/04/2005
Data da Publicação : 10/05/2005
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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