TJDF APC - 213159-20020110854044APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL RESIDENCIAL - PREÇO PAGO ANTECIPADAMENTE - GRAVAME HIPOTECÁRIO E FALÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA - ESCRITURA DEFINITIVA - DIREITO INCONTROVERSO - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME.1) A decretação da falência da promitente-vendedora de imóvel residencial sob incorporação imobiliária, não obsta, em princípio, a salvaguarda do direito do compromissário-comprador que pagou, no pertinente, todo o preço negocial. 2) A legitimidade passiva da empresa, sob qualquer aspecto, é deveras inescondível e assim há de responder, em juízo, pelos seus atos, ativo e passivo, máxime na consecução de sua finalidade mercantil. 3) O preço pago, integralmente, no ato da Promessa de Compra e Venda é causa remota próxima que sinaliza o direito de o comprador, independentemente do gravame hipotecário, receber a respectiva escritura definitiva.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL RESIDENCIAL - PREÇO PAGO ANTECIPADAMENTE - GRAVAME HIPOTECÁRIO E FALÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA - ESCRITURA DEFINITIVA - DIREITO INCONTROVERSO - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME.1) A decretação da falência da promitente-vendedora de imóvel residencial sob incorporação imobiliária, não obsta, em princípio, a salvaguarda do direito do compromissário-comprador que pagou, no pertinente, todo o preço negocial. 2) A legitimidade passiva da empresa, sob qualquer aspecto, é deveras inescondível e assim há de responder, em juízo, pelos seus atos, ativo e passivo, máxime na consecução de sua finalidade mercantil. 3) O preço pago, integralmente, no ato da Promessa de Compra e Venda é causa remota próxima que sinaliza o direito de o comprador, independentemente do gravame hipotecário, receber a respectiva escritura definitiva.
Data do Julgamento
:
28/02/2005
Data da Publicação
:
12/05/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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