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Jurisprudência


TJDF APC - 213203-20030111076087APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SEGURADO APOSENTADO PELO INSS. NEGATIVA DO PAGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ NÃO ERA TOTAL E PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCRIÇÃO.1. A atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, verbis: Art. 3°. omissis. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.2. O INSS é extremamente rigoroso nos exames conclusivos para concessão de aposentadoria por invalidez permanente para o trabalho. Desse modo, não assiste razão à seguradora quando afirma que não poderia ser compelida ao pagamento da indenização securitária apenas porque o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez à parte segurada. Declarado o apelado incapaz para o trabalho pelo INSS, isto se mostra prova suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização. De efeito, forçoso concluir que não há falar em realização de perícia técnica para aferir seu grau de incapacidade para efeito de pagamento de indenização securitária. Conseqüência lógica, lícito o julgamento antecipado da lide.3. O prazo prescricional previsto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 começa correr a partir da ciência da negativa de pagamento. In casu, com bem observou a Magistrada sentenciante, a seguradora-apelante não demonstrou ter cientificado o autor da recusa. Deixou, conseqüentemente, de demonstrar que ocorreu a prescrição, como lhe competia, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Inaceitável, outrossim, o argumento de que a incapacidade do embargado pode possibilitar o desempenho de atividades remuneradas. Incapacidade absoluta não é incapacidade para vida, nem tampouco significa o dever de ficar encostado em casa esperando a morte chegar. Inutilidade não tem nada a ver com incapacidade absoluta para efeito de pagamento de indenização securitária, máxime porque existem pessoas, com plenas condições mentais e físicas para o trabalho, que preferem ficar na ociosidade.

Data do Julgamento : 18/04/2005
Data da Publicação : 10/05/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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