TJDF APC - 213420-20010710137060APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO NASCIDO DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. 1. Cuidam os autos de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos. Narra o Requerente que nasceu pouco mais de dois meses do casamento de sua genitora com outrem (o requerido) que não o marido. Ainda segundo o autor, no período da concepção sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido. Realizado o exame de DNA, ficou comprovado que o Requerente não era filho do marido de sua genitora, apesar de ter constado o nome dele na certidão de nascimento. Pede a desconstituição de seu registro de nascimento, a declaração de que o Requerido é o seu pai biológico e a fixação dos alimentos. 2. O processo foi extinto, sem apreciação do mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, rectius: por não ter o autor demandado, em litisconsórcio passivo necessário, contra a pessoa que consta na certidão de nascimento como pai e aquele a quem a paternidade é atribuída, cumulando sucessivamente o pedido de declaração de nulidade do assento de nascimento com o de investigação de paternidade e alimentos.3. O STJ no REsp 107.222/MG entendeu desnecessária a declaração de nulidade do registro anterior e, conseqüentemente, a citação do pai registral. In verbis: Investigação de paternidade. Falta de ação ou de pedido para anulação do registro. Desnecessidade. A alteração do assento de nascimento no registro civil é conseqüência da sentença de procedência da ação de investigação de paternidade. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ. 4.ª Turma. REsp 107.222/MG. Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar. Julgamento: 29/02/2000. DJ 26/03/2001).4. Quanto à possibilidade jurídica do pedido, o tema já está pacificado pela jurisprudência emanada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode ver do REsp 119.866/SP, assim ementado: CIVIL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - CARÊNCIA DA AÇÃO - ART. 348 DO CÓDIGO CIVIL - PRESUNÇÃO PAST IS EST RELATIVA QUE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. I - O filho havido na constância do casamento tem legitimidade para propor ação de paternidade contra quem entende ser o seu verdadeiro pai, nada obstando que se prove a falsidade do registro no âmbito da ação investigatória, a teor da parte final do art. 348 do Código Civil. O cancelamento do registro, em tais circunstâncias, será consectário lógico e jurídico da eventual procedência do pedido de investigação, não se fazendo mister, pois, cumulação expressa. II - Recurso especial não conhecido. (STJ. 3.ª Turma. REsp 119.886/SP. Relator: Min. Waldemar Zveiter. Julgamento: 06/10/1998. DJ 30/11/1998).5. Com a devida licença, se é possível o ajuizamento de ação de investigação de paternidade independentemente de anterior demanda declaratória de nulidade de registro de nascimento, tese que merece a mais acerbada resistência porque nesse caso a lide extrapola as partes originais e inclui um terceiro - o genitor constante no registro público - que necessita tomar conhecimento da demanda e ter garantido o direito de se manifestar, com mais razão e mais acertado juridicamente, venia concessa, foi o pedido cumulativo formulado pelo autor contra os dois requeridos, de modo a excluir a condição de pai de quem consta no registro de nascimento e incluir, sucessivamente, aquele que vai substituí-lo para todos os efeitos legais. Trata-se, sem dúvida, de cumulação de duas ações declaratórias (a primeira [ação declaratória] é negativa de paternidade [em decorrência da qual o registro civil é proclamado nulo], prejudicial à segunda [ação declaratória], afirmativa, ou positiva). Ambas são conexas em razão da causa petendi. Por isso, é necessária a formação de litisconsórcio facultativo passivo eventual e irrecusável (cumulação subjetiva), decorrente da cumulação das demandas declaratórias negativa e afirmativa (cumulação objetiva) contra os dois réus. 6. Apelo provido. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO NASCIDO DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. 1. Cuidam os autos de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos. Narra o Requerente que nasceu pouco mais de dois meses do casamento de sua genitora com outrem (o requerido) que não o marido. Ainda segundo o autor, no período da concepção sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido. Realizado o exame de DNA, ficou comprovado que o Requerente não era filho do marido de sua genitora, apesar de ter constado o nome dele na certidão de nascimento. Pede a desconstituição de seu registro de nascimento, a declaração de que o Requerido é o seu pai biológico e a fixação dos alimentos. 2. O processo foi extinto, sem apreciação do mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, rectius: por não ter o autor demandado, em litisconsórcio passivo necessário, contra a pessoa que consta na certidão de nascimento como pai e aquele a quem a paternidade é atribuída, cumulando sucessivamente o pedido de declaração de nulidade do assento de nascimento com o de investigação de paternidade e alimentos.3. O STJ no REsp 107.222/MG entendeu desnecessária a declaração de nulidade do registro anterior e, conseqüentemente, a citação do pai registral. In verbis: Investigação de paternidade. Falta de ação ou de pedido para anulação do registro. Desnecessidade. A alteração do assento de nascimento no registro civil é conseqüência da sentença de procedência da ação de investigação de paternidade. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ. 4.ª Turma. REsp 107.222/MG. Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar. Julgamento: 29/02/2000. DJ 26/03/2001).4. Quanto à possibilidade jurídica do pedido, o tema já está pacificado pela jurisprudência emanada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode ver do REsp 119.866/SP, assim ementado: CIVIL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - CARÊNCIA DA AÇÃO - ART. 348 DO CÓDIGO CIVIL - PRESUNÇÃO PAST IS EST RELATIVA QUE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. I - O filho havido na constância do casamento tem legitimidade para propor ação de paternidade contra quem entende ser o seu verdadeiro pai, nada obstando que se prove a falsidade do registro no âmbito da ação investigatória, a teor da parte final do art. 348 do Código Civil. O cancelamento do registro, em tais circunstâncias, será consectário lógico e jurídico da eventual procedência do pedido de investigação, não se fazendo mister, pois, cumulação expressa. II - Recurso especial não conhecido. (STJ. 3.ª Turma. REsp 119.886/SP. Relator: Min. Waldemar Zveiter. Julgamento: 06/10/1998. DJ 30/11/1998).5. Com a devida licença, se é possível o ajuizamento de ação de investigação de paternidade independentemente de anterior demanda declaratória de nulidade de registro de nascimento, tese que merece a mais acerbada resistência porque nesse caso a lide extrapola as partes originais e inclui um terceiro - o genitor constante no registro público - que necessita tomar conhecimento da demanda e ter garantido o direito de se manifestar, com mais razão e mais acertado juridicamente, venia concessa, foi o pedido cumulativo formulado pelo autor contra os dois requeridos, de modo a excluir a condição de pai de quem consta no registro de nascimento e incluir, sucessivamente, aquele que vai substituí-lo para todos os efeitos legais. Trata-se, sem dúvida, de cumulação de duas ações declaratórias (a primeira [ação declaratória] é negativa de paternidade [em decorrência da qual o registro civil é proclamado nulo], prejudicial à segunda [ação declaratória], afirmativa, ou positiva). Ambas são conexas em razão da causa petendi. Por isso, é necessária a formação de litisconsórcio facultativo passivo eventual e irrecusável (cumulação subjetiva), decorrente da cumulação das demandas declaratórias negativa e afirmativa (cumulação objetiva) contra os dois réus. 6. Apelo provido. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/02/2005
Data da Publicação
:
17/05/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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