TJDF APC - 213425-20020510049047APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL, RESULTANTE DE DOENÇA. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ POR SER PORTADOR DE ARTRITE GOTOSA. A SEGURADORA RECUSOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PORQUE ENTENDEU NÃO SER TOTAL E PERMANENTE A INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NAS RAZÕES DE APELO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. APELO PREJUDICADO.1. Um exame superficial do agravo retido (contra a decisão proferida em audiência de tentativa de conciliação que rejeitou a prejudicial de mérito prescrição) implicaria de imediato o seu não conhecimento. Isso porque não foi expressamente reiterado na apelação (CPC, art. 523, § 1º). No entanto, in casu, em que pese tal fato, o apelo versa exclusivamente sobre a prescrição, ou seja, sobre a matéria tratada naquele recurso. Há na doutrina e jurisprudência uma leitura mais amena do art. 523, § 1º, do CPC no sentido de admitir o conhecimento do agravo retido, mesmo quando não requerido, nos casos em que a apelação abrange integralmente a matéria agravada. 2. Ex vi do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador, contado o referido prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento da negativa de pagamento. Nessa esteira, o verbete n. 101 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso sub judice, o autor admite que em 23-01-2001 lhe foi informado que o seguro não seria pago; a presente ação foi ajuizada em 02-08-2002. Pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo prescricional.3. Agravo retido conhecido e provido para julgar extinto o processo, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, prejudicado o apelo. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL, RESULTANTE DE DOENÇA. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ POR SER PORTADOR DE ARTRITE GOTOSA. A SEGURADORA RECUSOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PORQUE ENTENDEU NÃO SER TOTAL E PERMANENTE A INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NAS RAZÕES DE APELO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. APELO PREJUDICADO.1. Um exame superficial do agravo retido (contra a decisão proferida em audiência de tentativa de conciliação que rejeitou a prejudicial de mérito prescrição) implicaria de imediato o seu não conhecimento. Isso porque não foi expressamente reiterado na apelação (CPC, art. 523, § 1º). No entanto, in casu, em que pese tal fato, o apelo versa exclusivamente sobre a prescrição, ou seja, sobre a matéria tratada naquele recurso. Há na doutrina e jurisprudência uma leitura mais amena do art. 523, § 1º, do CPC no sentido de admitir o conhecimento do agravo retido, mesmo quando não requerido, nos casos em que a apelação abrange integralmente a matéria agravada. 2. Ex vi do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador, contado o referido prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento da negativa de pagamento. Nessa esteira, o verbete n. 101 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso sub judice, o autor admite que em 23-01-2001 lhe foi informado que o seguro não seria pago; a presente ação foi ajuizada em 02-08-2002. Pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo prescricional.3. Agravo retido conhecido e provido para julgar extinto o processo, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, prejudicado o apelo. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/04/2005
Data da Publicação
:
17/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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